TJRN - 0822456-18.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 20:29
Juntada de diligência
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIO CEZAR DA ESCOSSIA ROSADO FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de DANNIELLA YASMIM VIEIRA GOMES em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:56
Juntada de diligência
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20/08/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 06:31
Juntada de diligência
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:21
Juntada de diligência
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08/08/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:54
Juntada de diligência
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07/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0822456-18.2022.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Réu: LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO, como incurso no crime do artigo 157, § 2º, II, e 2º-A, I do Código Penal, e WENDESON MARCIO LUCIANO DA SILVA, como incurso no crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória que: “Em 21 de novembro de 2021, por volta de 4h30, na Rua Artur Bernardes, Bom Jardim, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado Luzimar Almeida Silva Neto, em concurso de pessoas com um segundo indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Daniella Yasmim Vieira Gomes, Anne Monique Henrique dos Santos e Caio Cezar da Escossia Rosado.
Além disso, entre o referido dia do roubo acima narrado e o dia 11 de agosto de 2022, o denunciado Wendeson Marcio Luciano da Silva recebeu e adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, consistente no telefone celular da vítima Anne Monique Henrique dos Santos.
As vítimas, ao saírem de uma festa, trafegavam em um carro quando foram abordadas pelo denunciado e seu comparsa, que trafegavam em uma motocicleta.
O denunciado estava armado com um revólver e chegou a entrar no veículo no qual as vítimas estavam.
Por exigência deles, elas entregaram os seus pertences e desbloquearam os seus aparelhos telefônicos.
Foram subtraídos os seguintes objetos: 1 (uma) bolsa de couro, cor vermelha com branco, 1 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 6S, cinza, 1 (uma) carteira de couro, cor branca, com CPF, RG e cartões, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), em espécie, e 1 (um) par de óculos quadrados, cor preta, tudo da vítima de Daniella Yasmim; 1 (uma) carteira de couro, cor preta, com CNH e cartões, e 1 (um) aparelho celular, marca Applle, modelo Iphone 11, preto, da pessoa da vítima Caio Cezar da Escóssia Rosado Filho; 1 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo 8 Plus, cor rosé, 1 (uma) bolsa de couro, cor preta, com cartão de débito e a carteira de identificação da OAB, e 1 (um) fone de ouvido, marca Apple, cor branca, tudo da vítima Anne Monique Henrique.
Meses depois, no dia 11 de agosto de 2022, na Rua Dona Sinhá Negreiros, 17, Abolição III, também nesta cidade, Polícias Civis, em cumprimento de mandado de prisão por outro fato, encontraram, em poder do denunciado Wendeson Marcio Luciano da Silva, além de drogas, 1 (um) aparelho celular iPhone 8 plus, que, posteriormente a uma consulta pelo seu IMEI, constatou-se se tratar do telefone roubado da vítima Anne Monique Henrique dos Santos, a quem foi restituído.
As vítimas Daniella Yasmim Vieira Gomes e Anne Monique Henrique dos Santos foram ouvidas e reconheceram o denunciado Luzimar Almeida Silva Neto, que negou a prática criminosa, apesar das evidências da sua coautoria delitiva.
Inclusive, a vítima Daniella Yasmim afirmou que já o conhecia de vista, porque ele frequentava a Shade Haal, local também frequentado por ela” (ID 92200554).
Recebida a denúncia em 05 de dezembro de 2022 por este juízo, conforme decisão de ID 92497237.
Citação do réu Luzimar Almeida Silva Neto certificado nos autos de ID 94064629.
Extinção da punibilidade por morte do réu Wendeson Marcio Luciano da Silva, conforme sentença de ID 139106219.
Juntada aos autos resposta à acusação do réu Luzimar Almeida Silva Neto no ID 98557519.
Realizada audiência de instrução em 31 de julho de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu (Termo de ID 158731289).
Em alegações finais, proferidas oralmente, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, por insuficiência probatória (Mídia ID 159285670).
A defesa do réu Luzimar Almeida da Silva Neto, em alegações finais orais, também requereu absolvição do réu, por inexistir provas da autoria delitiva (Mídia ID 159285671). É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valoradas as pretensões do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais.
Passo à análise da preliminar arguida pela defesa.
II.1.
DA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO O reconhecimento de pessoas é a espécie de prova em que a testemunha ou vítima de um ato descrito como crime e convidada a reconhecer se uma pessoa apresentada e aquela vista quando o fato ocorreu.
Esse reconhecimento, seja pessoalmente ou por fotografias, é um meio de prova que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e possui disciplina específica no Código de Processo Penal (CPP).
Tal instituto tem como finalidade auxiliar na identificação de suspeitos, sendo meio de prova extremamente importante para o desenvolvimento das teses de acusação e defesa e para a fundamentação da sentença.
Por isso, é essencial que sua realização observe rigorosamente os procedimentos legais e os princípios constitucionais, especialmente os relacionados ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.
A Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de observância de parâmetros técnicos e jurídicos para garantir a validade do reconhecimento, evitando erros judiciais e violações aos direitos fundamentais.
Essa norma regulamenta o reconhecimento, com ênfase na mitigação de falhas cognitivas e na preservação da confiabilidade do ato, estabelecendo diretrizes complementares às previstas no artigo 226 do CPP.
O artigo 226 do CPP, ao dispor sobre o procedimento para o reconhecimento de pessoas, estabelece etapas específicas que devem ser rigorosamente seguidas para garantir a idoneidade do ato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que o desrespeito a essas formalidades pode comprometer a validade da prova, exigindo que o magistrado analise com cautela sua robustez e eventual impacto na formação do juízo de culpa.
Ao analisar o reconhecimento formalizado nos autos, cabe ao juiz a análise dos seguintes requisitos: 1.
Condução por Autoridade Competente; 2.
Descrição Prévia da Pessoa Reconhecida (Art. 226, I, CPP).
Antes do ato de reconhecimento, a pessoa que irá realizar o procedimento deve ser instada a descrever as características físicas e outras peculiaridades da pessoa a ser identificada, garantindo maior objetividade e minimizando o risco de sugestionamento; 3.
Apresentação de Pessoas ou Fotografias Semelhantes (Art. 226, II, CPP).
A pessoa suspeita deve ser apresentada ao lado de outras pessoas ou imagens com características semelhantes, a fim de evitar reconhecimento induzido ou enviesado; 4.
Formalização do Ato (Art. 226, III e IV, CPP).
O ato de reconhecimento deve ser documentado, preferencialmente por escrito, com a assinatura da pessoa que realizou o procedimento, bem como da autoridade responsável; 5.
Reconhecimento Realizado em Condições Adequadas.
O reconhecimento deve ocorrer em condições que garantam a segurança e o conforto da pessoa que irá identificar, além de evitar situações que possam intimidá-la ou comprometer a espontaneidade do ato; 6.
Imparcialidade e Ausência de Influências Externas.
O procedimento deve ser conduzido de forma neutra, sem qualquer interferência ou sugestão por parte da autoridade responsável ou de terceiros, para assegurar a espontaneidade do reconhecimento; 7.
Gravação ou Registro Audiovisual (Conforme Resolução CNJ 484/2022).
Sempre que possível, o reconhecimento deve ser gravado ou registrado por meios audiovisuais, permitindo posterior verificação da regularidade e da autenticidade do procedimento.
Desse modo, prevê o art. 8º da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a possibilidade de realizar o reconhecimento também por fotografias, desde que cumpridos os requisitos acima.
No caso dos autos, verifica-se no ID 91533497, págs.7-8 e 10-11 os termos de reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas Daniella Yasmim Vieira Gomes e Anne Monique Henrique dos Santos, as quais identificaram o indivíduo de nº 04, tendo este por nome “Luzimar Almeida Silva Neto”, como sendo um dos autores do crime de roubo praticado no dia 21.11.2021.
Ressalta-se que as vítimas descreveram as seguintes características dos autores do delito: “alto, forte, branco e cabelo loiro” (ID 91533497, págs.7-8 e 10-11).
Assim, embora não tenha sido realizada a gravação audiovisual, não consta nos autos qualquer outra irregularidade do procedimento.
Desse modo, o reconhecimento fotográfico deve ser considerado como prova complementar as demais provas dos autos, para análise da autoria delitiva, não podendo ser utilizada como prova única.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
QUALIFICADORA.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu.
Precedentes. 2.
No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante.
Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva. 3.
Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 953.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVAS INDEPENDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2°-A, do Código Penal. 3.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 5.
Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação.
III.
Razões de decidir 6.
O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7.
O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8.
O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação. 9.
A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2.
O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021. (HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Sendo assim, considero o reconhecimento fotográfico como prova válida e passo à análise do mérito.
II.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO Coligindo o caderno processual percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, in verbis: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No que tange à materialidade delitiva, considera-se que esta restou comprovada a partir do Boletim de Ocorrência nº 00159181/2021 registrado, no dia 21.11.2021, pelas vítimas Anne Monique Henrique dos Santos, Caio Cezar da Escossia Rosado Filho e Danniella Yasmim Vieira Gomes, no qual comunicaram o roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (ID 91533497, p.3-5 e 39-41).
Quanto à autoria delitiva, porém, importa analisar pormenorizadamente o conjunto probatório auferido na instrução.
O agente da polícia civil Ailson Rodrigues dos Santos, em audiência de instrução, informou que: “Na época dos fatos, deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão no abolição III, na casa de Wendeson.
Não tem conhecimento do roubo discutido nos autos.
Não conhece o acusado Luzimar Neto.
Com Wendeson foi encontrado um celular, produto de roubo, e drogas” (Mídia ID 159285661).
Em relação aos fatos, a vítima Anne Monique Henrique dos Santos, em audiência de instrução, relatou que: “Estavam indo para casa, no carro de Caio.
Duas pessoas em uma moto, os abordaram.
Uma delas se aproximou empunhando uma arma, no vidro de Caio motorista; a pessoa anunciou o assalto.
A segunda pessoa permaneceu na moto.
A primeira, entrou no carro, no banco de trás, próxima a ela com a arma apontada para mim.
O individuo sabia o tipo do celular, pois perguntou “cadê seu iphone”.
O tempo todo permaneceu com a arma virada para ela e não deixava olhar para ele, para não reconhecê-lo.
Em seguida, recolheu as coisas das outras pessoas.
O segundo, que estava na moto, exigiu também a sua bolsa.
As pessoas estavam com os rostos descobertos.
Não olhou para o homem, pois ficou com medo, uma vez que estava com a arma apontada para ela.
Não sabe porque ele tinha conhecimento do tipo do seu celular.
Não lembra de ter visto a pessoa na festa onde estava.
Daniella lhe disse que reconheceu o autor do roubo, porém ficou em dúvida se era ele (Luzimar) ou não.
Não sabe exatamente onde conhecia Luzimar, porém na hora ela olhou para trás, já que estava no banco da frente.
Não sabe porque concordou com as informações descritas no seu depoimento, mas não o conhece e permaneceu paralisada por doze horas após o acontecimento.
Sobre o reconhecimento, alguém mostrou as fotos, achou parecido, viu que era uma pessoa branca e identificou; só queria sair dali.
Não houve influência do policial investigador para apontar a pessoa.
Daniella falou que achava que era ele e foi na dela, pois queria sair e acabar com aquilo, estava com pânico” (Mídia ID 159286579).
Por sua vez, a vítima Daniella Yasmim Vieira Gomes, em audiência de instrução, prestou as seguintes informações: “Conhece Anne Monique e Caio Cezar e estavam com eles no momento do roubo.
Naquele dia, estava saindo de uma festa, dentro do veículo de Caio.
Estavam parando em casa quando foram abordados por duas pessoas.
Um deles estava armado.
Na delegacia, foram mostradas várias fotografias e dentre elas, apontou a que mais parecia, pois estava muito traumatizada.
No momento do roubo, não reconheceu ninguém.
No reconhecimento, achou as características do indivíduo parecido.
Não visualizou tatuagens na pessoa.
Teve consequências psicológicas em decorrência do crime.
Nada foi recuperado.
O roubo aconteceu por volta das 04:30 da manhã, mas não se recorda se estava claro ou escuro” (Mídia ID 159285665).
A vítima Caio Cezar da Escossia Rosado Filho, sobre os fatos, declarou que: “Duas pessoas praticaram o roubo.
Não reconheceu nenhuma dos autores.
Não tomou conhecimento de que as demais vítimas reconheceram o autor do roubo.
Não visualizou características dos indivíduos que praticaram o crime.
No momento do roubo, estava claro.
A ação foi rápida, o tempo que conseguiu desbloquear o celular de Anne e pegar os demais objetos.
Nada seu foi recuperado” (Mídia ID 159285666).
Em interrogatório judicial, o réu Luzimar Almeida Silva Neto negou a prática do crime discutidos nos autos.
Nesse sentido, declarou que: "No dia dos fatos estava com familiares e amigos.
Não conhece a casa de show “shade hall”.
Não conhece as vítimas.
Não sabe porquê está sendo acusado por esse roubo.
Não conhecia a pessoa de Wendeson” (Mídia ID 159285668).
Depreende-se da instrução probatória a fragilidade dos depoimentos das testemunhas e a inexistência de outros elementos que permitam imputar ao réu Luzimar Almeida Silva Neto a autoria do roubo objeto destes autos.
Primeiramente, verifica-se que o agente da Polícia Civil, Ailson Rodrigues dos Santos, nada pôde acrescentar aos autos quanto à autoria do roubo praticado contra as vítimas Anne Monique, Daniella Yasmim e Caio Cézar, em 21/11/2021, na cidade de Mossoró.
Nesse contexto, o policial, em cumprimento de mandado, apreendeu um iPhone 8 Plus, cor rosé, IMEI 356773088401353, conforme auto de exibição e apreensão ID 91533497, p. 26, que estava na posse de Wendeson Marcio Luciano da Silva.
O aparelho era produto do roubo sofrido por Anne Monique e foi posteriormente restituído à vítima, conforme ID 91533497, p. 43.
Entretanto, o agente não obteve informações sobre a forma como o então falecido Wendeson Marcio adquiriu o aparelho.
Além disso, afirmou desconhecer os fatos discutidos nos autos.
Registra-se que, ouvido perante a autoridade policial, conforme ID 91533497, p. 31, o sr.
Wendeson Márcio Luciano da Silva, à época de sua prisão em flagrante, nada mencionou sobre o roubo em análise, sobre a origem do aparelho apreendido, tampouco declarou conhecer o réu Luzimar Almeida Silva Neto.
Ademais, verifica-se que as vítimas Anne Monique, Danniella Yasmim e Caio Cézar não puderam identificar, com certeza, os autores do delito.
Em juízo, Anne Monique e Danniella Yasmim afirmaram que, ao realizarem o reconhecimento fotográfico, identificaram o acusado Luzimar Almeida Silva Neto por ser o mais parecido com o indivíduo que ingressou no veículo e subtraiu seus pertences.
Contudo, ambas também admitiram que não visualizaram com clareza o rosto do autor do roubo.
Destaca-se que Anne Monique afirmou ter acreditado que poderia ser Luzimar em razão de Danniella ter feito primeiro o reconhecimento.
Já Caio Cézar sequer realizou o reconhecimento por fotografia na delegacia.
Infere-se, portanto, que a ação criminosa foi extremamente rápida e agressiva, pois o indivíduo armado determinou que as vítimas não o olhassem.
Soma-se a isso o horário do roubo, cerca de 04h30 da manhã, que dificultava ainda mais a visualização do rosto do assaltante.
Diante desse contexto, o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas evidencia a intenção de colaborar com a elucidação do crime, porém não foram produzidos em condições psíquicas adequadas, logo, não é suficiente para confirmar a autoria.
Constata-se, então, que os depoimentos das vítimas, reforçam a materialidade do crime de roubo, todavia, isoladamente, não permitem atribuir a autoria do delito ao réu Luzimar Almeida Silva Neto.
Além disso, os termos de reconhecimento fotográfico, fragilizados pela forma de realização e desprovidos de elementos que os corroborem, não permitem a responsabilização penal do réu.
Cumpre registrar que nenhum produto do crime foi apreendido em posse do acusado, nem há nos autos outros elementos probatórios, como relatório de usuários do telefone apreendido, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas diversas das vítimas que presenciaram a ação delituosa.
Por fim, ressalta-se que este Juízo não ignora a gravidade do crime cometido, cuja materialidade está sobejamente demonstrada, bem como os traumas e prejuízos suportados pelas vítimas.
Contudo, a ausência de provas seguras acerca da autoria impede a responsabilização penal do acusado, conforme já mencionado.
Nessa conjuntura, é também ônus da acusação provar sobejamente a autoria do crime, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Não se pode, sob o pretexto de dar resposta social no caso de prática de crime grave, flexibilizar a garantia constitucional da presunção de inocência e eventualmente condenar inocentes, o que ofenderia gravemente o que dispõe o art. 5º, inciso LVII da CF/88.
Dessa forma, caso o Juiz, após a fase de instrução, não disponha de provas seguras, consistentes e inequívocas para fundamentar seu convencimento, não pode impor ao réu uma condenação.
Nesse cenário, é amplamente reconhecido que o processo penal é regido por uma série de garantias e princípios constitucionais que orientam a persecução criminal.
Entre eles, destacam-se os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo, que exigem que o julgamento se baseie em elementos probatórios robustos e suficientes para a clara identificação da prática delituosa e da participação do réu.
Sendo assim, não há nos autos elementos que conduzam à conclusão de que o réu Luzimar Almeida Silva Neto, seja o autor do delito de roubo com emprego de arma de fogo ocorrido no dia 21.11.2021, devido a fragilidade das provas produzidas.
Portanto, considerando as incertezas e a dúvida razoável quanto à autoria delitiva e a insuficiência probatória para fundamentar a condenação, impõe-se a absolvição de Luzimar Almeida Silva Neto, em observância ao disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO, qualificado nos autos, quanto à acusação pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, com fulcro na argumentação exposta e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas judiciais.
Intime-se o absolvido, pessoalmente, o seu advogado, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comuniquem-se às vítimas, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Quanto aos bens constantes no ID 91533497, p. 26, verifica-se que são provenientes de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0801775-06.2022.8.20.5113, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, sobre os quais caberá àquela Vara deliberar.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
31/07/2025 09:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2025 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:49
Juntada de diligência
-
30/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:42
Juntada de diligência
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:51
Juntada de diligência
-
08/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:18
Juntada de diligência
-
30/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:51
Juntada de diligência
-
05/06/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:46
Juntada de diligência
-
05/06/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:35
Juntada de diligência
-
04/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:39
Juntada de diligência
-
04/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:33
Juntada de diligência
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:11
Juntada de diligência
-
28/05/2025 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 05:08
Juntada de diligência
-
28/05/2025 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 05:02
Juntada de diligência
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0822456-18.2022.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Parte passiva: LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO e outros Advogado: Advogado do(a) INVESTIGADO: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA - RN11623 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO referente ao réu , LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO CPF: *01.***.*12-89, através do seu Advogado do(a) INVESTIGADO: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA - RN11623, para : ( x ) Informar novo endereço da testemunha:Tarciana Thawane Martins de Medeiros, para ser intimada para audiência; Mossoró/RN, 22 de maio de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a) -
22/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:11
Juntada de diligência
-
22/05/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:26
Juntada de diligência
-
22/05/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:16
Juntada de diligência
-
22/05/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:40
Juntada de diligência
-
20/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:44
Juntada de diligência
-
20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:16
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 31/07/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:09
Juntada de diligência
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2023 05:48
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:00
Decorrido prazo de acusado Wendeson Marcio Luciano da silva em 21/08/2023.
-
22/08/2023 06:20
Decorrido prazo de WENDESON MARCIO LUCIANO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:19
Decorrido prazo de WENDESON MARCIO LUCIANO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:19
Decorrido prazo de WENDESON MARCIO LUCIANO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:06
Decorrido prazo de MP em 30/01/2023.
-
27/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:11
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 16/02/2023.
-
23/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIO CEZAR DA ESCOSSIA ROSADO FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:05
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 05:10
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:14
Decorrido prazo de DANNIELLA YASMIM VIEIRA GOMES em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:46
Outras Decisões
-
05/12/2022 12:46
Recebida a denúncia contra LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO e WENDESON MARCIO LUCIANO DA SILVA
-
30/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:47
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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