TJRN - 0811472-67.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELLA FONSECA ELIAS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811472-67.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ALEX DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ALEX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA FONSECA ELIAS DA SILVA - SP478728, SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA - SP488659 Ré(u)(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:51
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0811472-67.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE ALEX DA SILVA Parte Ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A A(O) Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053014103070000000142697112 05.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 25053014103080100000142697651 07.
CARTAO VOO ALTERADO - VOLTA Outros documentos 25053014103088100000142697652 04.
CNH Documento de Identificação 25053014103096200000142697118 01.
PROCURACAO Procuração 25053014103103000000142697119 06.
CARTAO DE VIAGEM Outros documentos 25053014103109000000142697121 09.
DADOS ANAC VOO ORIGINAL Outros documentos 25053014103113900000142697122 08.
CONVERSA CARONA Outros documentos 25053014103119800000142697123 02.
DECLARACAO Outros documentos 25053014103125400000142697650 Despacho Despacho 25060309151338700000142918399 Intimação Intimação 25060309151338700000142918399 Intimação Intimação 25060309151338700000142918399 -
09/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811472-67.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ALEX DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ALEX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA FONSECA ELIAS DA SILVA - SP478728, SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA - SP488659 Ré(u)(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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