TJRN - 0824195-26.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0824195-26.2022.8.20.5106 Parte acusada: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA Data da audiência 03/07/2025 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 03/07/2025, às 09h00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
RODRIGO PESSOA DE MORAIS, Representante do Ministério Público; o acusado, FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA, acompanhado de seu advogado, o Bel.
TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inscrito na OAB/BA 53198, a vítima, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA, acompanhada de sua Defensora Pública, a Bela.
JOANA DARC DE ALMEIDA BEZERRA CARVALHO. a testemunha, TEREZINHA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA.
Ausentes as testemunhas LETICIA ARAUJO DA COSTA e TACITO GIORGIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Aberta a audiência, em continuidade à instrução, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura do aditamento da denúncia para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA(V1); da testemunha TEREZINHA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA(D1), ouvida em termos de declaração, em razão do parentesco com a vítima (mãe).
Após, o MM.
Juiz dispensou a tomada de depoimento das testemunhas LETICIA ARAUJO DA COSTA e TACITO GIORGIO FERNANDES DE OLIVEIRA, o que fez com a anuência do Representante do Ministério Público e da defesa da vítima.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público, após com a defesa da vítima, e encerrando com a defesa do acusado.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 3 de julho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0824195-26.2022.8.20.5106 Parte acusada: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA Data da audiência 03/07/2025 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 03/07/2025, às 09h00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
RODRIGO PESSOA DE MORAIS, Representante do Ministério Público; o acusado, FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA, acompanhado de seu advogado, o Bel.
TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inscrito na OAB/BA 53198, a vítima, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA, acompanhada de sua Defensora Pública, a Bela.
JOANA DARC DE ALMEIDA BEZERRA CARVALHO. a testemunha, TEREZINHA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA.
Ausentes as testemunhas LETICIA ARAUJO DA COSTA e TACITO GIORGIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Aberta a audiência, em continuidade à instrução, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura do aditamento da denúncia para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA(V1); da testemunha TEREZINHA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA(D1), ouvida em termos de declaração, em razão do parentesco com a vítima (mãe).
Após, o MM.
Juiz dispensou a tomada de depoimento das testemunhas LETICIA ARAUJO DA COSTA e TACITO GIORGIO FERNANDES DE OLIVEIRA, o que fez com a anuência do Representante do Ministério Público e da defesa da vítima.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público, após com a defesa da vítima, e encerrando com a defesa do acusado.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 3 de julho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/07/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 00:45
Publicado Notificação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:40
Desentranhado o documento
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04/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:07
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0824195-26.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 03/07/2025, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZmNGUzYTMtN2MwMS00ZTFjLTk5YjktODZmNDVlYjA4ZDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/vm0xm MOSSORÓ/RN, 29 de maio de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0824195-26.2022.8.20.5106 Parte acusada: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA Data da audiência 27/05/2025 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 27/05/2025, às 08h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público;a o acusado, FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA; a vítima, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA, acompanhada de sua Defensora Pública, a Bela.
FERNANDA GREYCE DE SOUSA FERNANDES PESSOA, as testemunhas, LETICIA ARAUJO DA COSTA, TEREZINHA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA, TACITO GIORGIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Ausentes os Advogados do réu, o Bel.
TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inscrito na OAB/BA 53198, e a Bela.
VIRLANNE GOMES DE ANDRADE, inscrita na OAB/BA 56611.
Aberta a audiência, considerando a ausência dos causídicos do réu, e as inúmeras tentativas de contato por parte do Gabinete deste Juizado com os referidos, sem êxito, o MM.
Juiz destacou a impossibilidade de realização da audiência sem a defesa do réu, determinando o aprazamento do ato para o dia 03 de julho de 2025, às 09h, restando todos os presentes devidamente intimados da nova data.
O MM.
Juiz questionou ao réu a possibilidade do referido ser assistido pela Defensoria Pública, ante a ausência dos seus Advogados constituídos, que afirmou que caso eles não compareçam na audiência, tem interesse, para que não seja mais uma vez adiada.
Diante disso, o MM.
Juiz determinou a intimação da Defensoria Pública para o ato.
Determinou, ainda, a expedição de Ofício à OAB para que apure a desídia dos Advogados do réu, autorizando o envio de cópia dos autos, se necessário.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 27 de maio de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/07/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 20:00
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de TACITO GIORGIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:43
Juntada de diligência
-
19/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:31
Juntada de diligência
-
14/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:27
Juntada de diligência
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14/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:15
Juntada de diligência
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13/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:20
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0824195-26.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 27/05/2025, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU3Y2UzNmEtMmRlZi00NTFhLWE5YWMtNzQ0MGQ2MWQ3OTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/4y5wc MOSSORÓ/RN, 7 de maio de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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04/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0824195-26.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc., Considerando o recebimento do aditamento da denúncia (decisão de ID 121152024), determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolar até três testemunhas, em atenção ao disposto no art. 384, §4º, do Código de Processo Penal.
Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/05/2025, às 08h30min, com a intimação das novas testemunhas, se arroladas pelas partes no prazo determinado, bem como do réu.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2025 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:22
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:22
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0824195-26.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO FABRÍCIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 147-A, §1º, II, do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, I e II, da Lei no 11.340/2006.
Encerrada a instrução do feito, em sede de alegações finais, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para acrescentar a imputação da prática dos delitos tipificados no art. 147-B, do Código Penal e art. 24-A, da Lei Maria da Penha, de sorte que, ao final, requer a condenação do réu pelas infrações penais previstas nos arts. 147-A, §1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal, art. 21, da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A, da Lei Maria da Penha c/c do art. 7º, I e II, do mesmo diploma normativo.
Intimada, a defesa apresentou alegações finais pela absolvição do réu, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, porém foi silente quanto ao pedido de aditamento da denúncia.
Nas ações penais vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, ou seja, os fatos narrados na denúncia ou queixa devem manter relação lógica com a sentença.
Como forma de garantir a correta correlação dos fatos com a imputação penal que é feita ao acusado, o Código de Processo Penal faculta ao magistrado o manejo de dois recursos, com o escopo de alcançar o referido postulado, a saber emendatio e mutatio libelli.
A mutatio libelii é o instituto adequado para os casos em que, durante a instrução processual, depreende-se divergência entre os fatos narrados na inicial acusatória e o que realmente aconteceu.
Nessa situação, é necessário a remessa dos autos para o Ministério Público para promover o aditamento da denúncia, com a adequação fática, o que enseja a necessidade de reabertura de prazo para a defesa.
Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Não sendo o caso de alteração dos fatos inicialmente narrados, mas de adequação apenas da tipificação penal, a adequação poderá ser realizada de ofício pelo magistrado no momento da prolação da sentença.
Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Nesse caso, como o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da definição jurídica que lhe é atribuída, desnecessária é a realização de aditamento da inicial ou oportunidade de realização do contraditório.
No caso dos autos, encerrada a instrução processual, o Ministério Público entendeu caracterizada a prática de dois outros delitos não imputados na denúncia.
A atribuição da prática de outros delitos não se trata de mera adequação da tipificação penal, mas em verdadeira modificação dos fatos narrados na denúncia, porquanto os núcleos dos tipos exigem as práticas de condutas diversas.
Da leitura da inicial acusatória não se depreende a narração dos crimes de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medidas protetivas, as quais, nem sequer, são mencionadas como existentes antes da data dos fatos narrados na inicial acusatória.
Em se tratando, portanto, de hipótese de modificação da descrição do fato, nos termos do art. 384, §2º, do CPP, deve ser garantido ao réu a realização de nova instrução para oitiva de testemunhas adicionais e novo interrogatório.
A realização de novo interrogatório constitui prerrogativa do réu, porquanto possui natureza mista probatória e de autodefesa, devendo ser garantido ao réu a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos quanto aos novos delitos que lhes foram atribuídos.
Desse modo, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA e, em atenção ao disposto no art. 384, §2º, do CPP, converto o presente julgamento em diligência para determina a reabertura da instrução probatória, com a designação de nova audiência de instrução.
P.I.C.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:27
Recebido aditamento à denúncia contra FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0824195-26.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
A defensora constituída pelo acusado foi intimado para a prática do seguinte ato: "apresentar alegações finais" conforme publicação no PJe.
Acontece que silenciou.
Diz o artigo 265 do Código de Processo Penal: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
Tendo em vista que a referida multa é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação a causídica em questão, determino que se intime novamente a Bela.
VIRLANNE GOMS DE ANDRADE, OAB/BA 56611, via próprio PJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, da imposição da multa que arbitro em dez salários-mínimos.
Assim, determino a publicação deste despacho.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 2 de outubro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:22
Apensado ao processo 0820877-35.2022.8.20.5106
-
09/08/2023 12:21
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0824195-26.2022.8.20.5106 Parte acusada: FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA Data da audiência 27/06/2023 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 27/06/2023 10:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; a Defensora Pública do acusado, o acusado, FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA, acompanhado de sua advogada a Bela.
VIRLANNE GOMES DE ANDRADE, OAB/BA 56611; a vítima, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA, acompanhada da Bela.
FERNANDA GREYCE DE SOUSA FERNANDES, Defensora Publica com atuação em favor da vítima e a testemunha, LETICIA ARAUJO DA COSTA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA(T1) e a testemunha, LETICIA ARAUJO DA COSTA(T1).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA(R1).
A titulo de diligências(art. 402 do CPP) o Ministério Público, através do Dr.
Italo Moreira Martins, requereu a juntada de umas conversas que a vítima relatou ter mostrado ao pessoal a patrulha Maria da Penha, o que foi deferido pelo MM Juiz, fixando o prazo de cinco dias para cumprimento da diligência.
Cumprida a diligência, fica determinado pelo MM.
Juiz que, seja aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 27 de junho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:09
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:50
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:42
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:07
Publicado Notificação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:40
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:34
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/03/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023-10h, Microsoft Teams.
-
30/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 08:40
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:09
Publicado Notificação em 08/03/2023.
-
18/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
17/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:10
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:09
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:05
Audiência instrução e julgamento designada para 30/03/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 22:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/01/2023 11:20
Recebida a denúncia contra FABRICIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA
-
11/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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