TJRN - 0839671-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 00:18 Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 08/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839671-94.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória ajuizada por P.
 
 V.
 
 S.
 
 M., neste ato representado por sua genitora Carla Ribeiro Sales, contra a UNIMED Natal – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
 
 A parte autora sustenta, em síntese, que: a) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02); b) o médico assistente prescreveu as seguintes terapias ABA – domiciliar e escolar; Terapia Ocupacional; Fonoaudiologia; e Psicomotricidade; e c) a Unimed Natal não autorizou as sessões da metodologia ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) no ambiente escolar e domiciliar.
 
 Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a demandada autorize e forneça a Terapia ABA em ambientes domiciliar e escolar, conforme prescrição médica.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela.
 
 No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Decisão de Id. 114966383 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Na ocasião, concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
 
 Contestação apresentada no id. 115347078, oportunidade em que a demandada alegou, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de custear as terapias solicitadas.
 
 Réplica apresentada no Id. 119239417.
 
 Instadas a se manifestar acerca do interesse em produzir provas, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução.
 
 A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial, bem como a designação de audiência de instrução.
 
 Manifestação do representante do Ministério Público no Id. 147282363. É o relatório.
 
 Analisando os autos, verifico que não existem questões processuais pendentes de apreciação.
 
 Passo a fixar os pontos controvertidos.
 
 Conforme destacado pela manifestação ministerial apresentada, o ponto controvertido recai sobre a necessidade, adequação e eficácia dos métodos prescritos, bem como da obrigatoriedade da demandada em autorizar/custear os tratamentos requeridos.
 
 Ato contínuo, considerando o requerimento formulado pela parte autora, defiro o pedido de produção de prova pericial, com médico especialista no diagnóstico apresentado pela parte autora (neuropediatria), e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
 
 Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento integral do ato pericial.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
 
 Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, devendo a expedição do alvará de pagamento da perícia ocorrer após a homologação do laudo.
 
 Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/07/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:35 Outras Decisões 
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                                            01/05/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 00:05 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839671-94.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na forma do artigo 178, II, do CPC/15, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 12:53 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            29/11/2024 12:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            22/11/2024 03:04 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            22/11/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/08/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 19:21 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/05/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 20:59 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/03/2024 03:31 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 16:46 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            14/03/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            14/03/2024 15:17 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            14/03/2024 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            14/03/2024 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            14/03/2024 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            07/03/2024 03:18 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0839671-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
 
 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            26/02/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 15:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 15:43 Juntada de diligência 
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                                            22/02/2024 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2024 14:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2024 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 09:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/02/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 11:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/02/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2024 10:22 Juntada de diligência 
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                                            05/02/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839671-94.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 REU: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 B., neste ato representado por sua genitora, MAYONARA VIEIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A., todos qualificados.
 
 Despacho proferido em Id. 103780976 franqueou à demandada o prazo de 5 dias para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado.
 
 Manifestação da demandada em Id. 106613717, oportunidade em que alega ilegitimidade passiva.
 
 Ato contínuo, a parte autora apresentou petição de id. 108898953 requerendo a alteração do polo passivo para excluir a NIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A e incluir UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, acerca da alteração do polo passivo, dispõe o CPC/15: Art. 338.
 
 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 
 Parágrafo único.
 
 Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
 
 Dessa forma, defiro o pedido autoral formulado em Id. 108898953 para excluir a UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A e incluir UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da demanda.
 
 Em razão do que preconiza o parágrafo único do artigo supracitado, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
 
 Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Por fim, proceda a secretaria com a alteração cadastral pertinente e, subsequentemente, intime-se o plano de saúde demandado, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
 
 Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/02/2024 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2024 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 09:31 Outras Decisões 
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                                            16/10/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 10:30 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/09/2023 03:47 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            30/09/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            22/09/2023 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839671-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 REU: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A DESPACHO Antes de proceder com a análise da arguição de ilegitimidade passiva, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifestes.
 
 Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
 
 NATAL/RN, 12 de setembro de 2023.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/09/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2023 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2023 13:40 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/07/2023 10:38 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 10:05 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0839671-94.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103895040, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 25 de julho de 2023.
 
 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            25/07/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839671-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 REU: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o plano de saúde demandado, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
 
 Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2023 17:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2023 17:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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