TJRN - 0802343-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:37
Decorrido prazo de SABRINA BARTH DE ANDRADE LUZ em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:43
Juntada de petição
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28/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802343-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA BARTH DE ANDRADE LUZ REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:15
Processo Reativado
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02/07/2025 15:14
Juntada de petição
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01/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SABRINA BARTH DE ANDRADE LUZ em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802343-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA BARTH DE ANDRADE LUZ REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais decorrentes de danificação de sua mala, durante viagem internacional.
A parte ré, por sua vez, afirma que não cometeu ato ilícito, pois não há provas de que os danos à coisa tenham sido causados no trajeto sob sua responsabilidade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em relação à inépcia da exordial sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado, tem-se que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a insuficiência de prova conduz à improcedência do pedido, não sendo o caso, portanto, do reconhecimento relacionado ao art. 330, I do CPC.
Razão pela qual, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por inexistência de documentos essenciais, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome do pai da autora e de sua afirmação de que reside com seus pais, razão pela qual devem ser aplicados os princípios regentes dos Juizados Especiais, especialmente o da informalidade, com o acolhimento do comprovante de residência apresentado.
Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
Consultando as provas contidas nos autos, verifico que, apesar de a autora não ter preenchido o relatório de irregularidade da bagagem, ela afirma que procurou no aeroporto funcionários da empresa ré, entretanto o balcão estava fechado e que tentou contato através de whatsapp, sem sucesso.
A autora fez juntada de fotos da mala em que se verifica o seu despacho pela companhia aérea ré, além de as demais provas dos autos fazerem presumir que a avaria na bagagem ocorreu enquanto a mala estava sob a responsabilidade da parte ré, o que, aliado às fotos juntadas com o nítido dano na mala, reforça as afirmações da autora.
Nessa esteira, entendo que o ato ilícito restou caracterizado pelo não cumprimento dos termos contratados, haja vista que a empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor e sua bagagem ao destino correto e na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea e sem avarias em seus pertences.
Portanto, tendo a bagagem da parte autora chegado ao destino violada/danificada, a conduta da parte ré afigura-se em manifesta afronta ao art. 734 do CC, em especial pela não demonstração por parte da demandada da existência de força maior que justificasse o ato, conforme disciplina do art. 737 do CC.
Quanto aos danos materiais, em que pese a autora não ter juntado a nota fiscal da mala, anexou orçamento de uma outra similar à sua, razão pela qual entendo que deve ser indenizado, no montante de R$1.550,00 (Id 142490604 p. 4).
O STF decidiu, no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.331 (Tema 210), em regime de repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros – especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal –, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O Decreto nº 5.910/2006, que promulgou a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, estabelece, em seu art.22, item 2, que no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, o qual, convertendo em real (R$), através do site do Banco Central1, totaliza R$8.083,50, tendo como data de cotação 27/12/24: Resultado da conversão Conversão de: Direito especial de saque/XDR (138) Valor a converter: 1.000,00 Para: Real/BRL (790) Resultado da conversão: 8.083,50 Data cotação utilizada: 27/12/2024 Taxa: 1 Direito especial de saque/XDR (138) = 8,0835 Real/BRL (790) 1 Real/BRL (790) = 0,1237088 Direito especial de saque/XDR (138) Sendo assim, no caso em apreço, o valor calculado não ultrapassou o limite do estabelecido para a parte autora, devendo ser ressarcido integralmente a autora pelos danos à sua bagagem.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando a autora impotente e subjugada, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pela autora decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro; considerando que a autora passou todo o período de sua viagem com a mala aberta; considerando a ausência de assistência pelo réu, entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à autora SABRINA BARTH DE ANDRADE LUZ: o montante de R$ 1.550,00, a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar de 28/12/2024; a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 1https://www.bcb.gov.br/conversao NATAL /RN, 2 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SABRINA BARTH DE ANDRADE LUZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SABRINA BARTH DE ANDRADE LUZ em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:13
Juntada de petição
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31/03/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 17:24
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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