TJRN - 0808936-29.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
27/08/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:31
Decorrido prazo de ENARIA GONZAGA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0808936-29.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO EXECUTADO: ENARIA GONZAGA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em desfavor de ENARIA GONZAGA DE OLIVEIRA.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu na planilha de débitos o valor relativo a "ENCARGOS", no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor dos ENCARGOS ou providenciar o decote dos referidos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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