TJRN - 0800486-53.2023.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800486-53.2023.8.20.5129 Polo ativo: BIANCA RAFAELLA MAIA Polo passivo: FLORIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Com efeito, no julgamento do REsp 1.534.831-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018, publicado no Informativo 620, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento acerca da definição dos prazos decadenciais/prescricionais aplicáveis para as lides que envolvem controvérsia relativa a vícios de construção em imóveis.
Efetivamente, no referido julgamento, a Corte definiu objetivamente os prazos para cada tipo de pretensão buscada pelo consumidor junto à construtora e sua cadeia de fornecimento, especialmente distinguindo a incidência de prazo decadencial em caso de pedido que busque alguma das alternativas conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do CDC; do prazo prescricional previsto no art. 205, CC, aplicável às pretensões indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor.
O julgamento em questão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Nesse aspecto, da leitura da exordial, verifica-se que a pretensão formulada pela demandante, ao que consta, abrange o pedido de reexecução do serviço, na medida em que pleiteia a obrigação de fazer consistente em reparações dos vícios construtivos, circunstância tal que importa a conclusão de estarem os pedidos regulados, nos moldes da jurisprudência do STJ, especialmente porque não constam informações na exordial no sentido de que a autora pretende o pagamento indenizatório porque realizou a reparação do imóvel às suas próprias expensas.
Assim sendo, considerando a jurisprudência acima construída pelo STJ e, dada a circunstância de que a exordial apresenta, à primeira vista, pretensão fulminada pela decadência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à decadência do pedido relativo à obrigação de fazer.
P.I.
Diligências necessárias.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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28/11/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 09:20, 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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27/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:48
Juntada de diligência
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16/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 06:56
Juntada de diligência
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13/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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11/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:06
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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15/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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