TJRN - 0806820-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806820-22.2025.8.20.5004 Parte autora: JENIKISSON FERNANDES RODRIGUES DE PAULA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA A parte demandante, qualificada, interpôs embargos de declaração em desfavor da sentença proferida, aduzindo, em síntese, ter havido contradição, por ter havido indevidamente a aplicação da Súmula 385 do STJ, que teria causado o não reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em favor do requerente.
A parte ré, em manifestação aos embargos, alegou o não cabimento de embargos de declaração, na presente situação, devendo haver o manejo do recurso pertinente, e defendeu a aplicação da citada Súmula ao caso.
Não há contradição, estando a parte dispositiva em consonância com a fundamentação adotada, e foi analisada a controvérsia e proferida sentença com base no entendimento do juízo sobre as alegações e documentos constantes do processo.
Desta feita, não sendo possível ao juízo prolator alterar o próprio julgado, nos termos do art. 494 do CPC, sem a presença da hipótese do inciso I desse dispositivo e do art. 1.022 do CPC, compete à parte inconformada manejar o recurso para obter o resultado pretendido.
Intimem-se e aguarde-se o prazo recursal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806820-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JENIKISSON FERNANDES RODRIGUES DE PAULA CPF: *10.***.*87-08 Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 23 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806820-22.2025.8.20.5004 Parte autora: JENIKISSON FERNANDES RODRIGUES DE PAULA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA A narrativa autoral principia com a alegação de que o demandante foi surpreendido por negativação indevida de seu nome, alegando não reconhecer a legitimidade do débito cobrado e negando qualquer vínculo com o Banco do Brasil, ora demandado.
A negativação específica, conforme extrato anexo à inicial, foi registrada no SERASA em 28/08/2024, referente a um contrato no valor de R$ 463,22 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), sem que o autor fosse previamente notificado.
Adicionalmente, argumenta que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao seu caso, pois as demais negativações existentes em seu nome também são objeto de reclamações judiciais.
Ao final, requer a concessão da Justiça Gratuita, a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos apontamentos restritivos de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça.
Sobre o mérito da questão, afirma que o cartão (Ourocard Facil VISA), gerador da dívida, foi emitido e desbloqueado pelo próprio cliente mediante o uso de senhas pessoais e a assinatura eletrônica do "Termo de Adesão ao Cartão" em 24/06/2024, na agência 4777, terminal 73320.
Informa que o autor utilizou o cartão na função crédito, conforme faturas e deixou de pagar o saldo devedor, por isso a anotação cadastral nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou ao final pelo total indeferimento dos pedidos.
Manifestando-se sobre a contestação, em réplica, a parte autora aduz que são inválidas as assinaturas digitais sem certificação ICP-Brasil, conforme determina o art. 10, §1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, não sendo o signatário dos documentos.
Afirma ainda que a demandada não juntou aos autos qualquer documento que evidenciasse a contratação.
Reiterou os pedidos inaugurais. É o que importa relatar, e passo a decidir.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida pelo banco demandado, levando em consideração a presunção de veracidade da afirmada hipossuficiência financeira, e somente seria possível afastá-la ante a presença de elementos que indicassem em sentido oposto, porém não se vislumbra do feito documentos que apontem para a possibilidade de pagamento, pelo autor, das despesas do processo.
As alegações autorais negam a existência de vínculo com o demandado, o qual, por sua vez, apresentou apenas tela de sistema onde consta a informação de que o autor teria efetuado a contratação de cartão de crédito em terminal de autoatendimento, e teria sido identificado satisfatoriamente pela instituição.
Entendo que a documentação apresentada não alcança o efeito probatório pretendido pelo demandado, pois não foram apresentados contratos devidamente assinados ou qualquer forma de legitimar a contratação que o banco defende ter ocorrido.
A mera apresentação de fotografia atribuída ao autor, não é capaz de demonstrar a existência do vínculo alegado, portanto, o demandado não obteve êxito em desincumbir-se de seu ônus, conforme prevê o art. 373, II do CPC, responsabilidade que lhe cabia, devendo o débito ser desconstituído e a inscrição efetuada pelo requerido, retirada.
De outra banda, da análise do extrato acostado ao Id 149119355, é possível se observar que existem outros quatro registros em nome do autor, que não correspondem à dívida alegada pelo Banco do Brasil, e sobre os quais não foram apresentadas provas de que estão em litígio judicial, razão pela qual, em atendimento à Súmula 385 do STJ, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a desconstituição do débito no valor de R$ R$ 463,22 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) e, consequentemente, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referente a esta anotação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em obediência à Súmula 385, do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso e novas manifestações.
Natal/RN, 17 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de ato administrativo
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806820-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JENIKISSON FERNANDES RODRIGUES DE PAULA CPF: *10.***.*87-08 Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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