TJRN - 0800709-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800709-22.2025.8.20.5004 Parte autora: NEURON SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Parte ré: CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 DECISÃO Tendo em vista a controvérsia estabelecida acerca do cumprimento integral e efetivo do contrato de parceria e patrocínio estabelecido entre as partes, circunstância, que, em última análise, poderia levar até mesmo a extinção do feito por inadmissibilidade do rito, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, como indicarem outros meios de comprovação do alegado, inclusive com a inquirição de testemunhas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
19/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800709-22.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NEURON SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Polo passivo: CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) - 
                                            
05/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800709-22.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NEURON SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Polo passivo: CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte ré para apresentar contestação e/ou proposta de acordo no prazo de quinze dias, com a contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica, em igual prazo, com o decurso retornem os autos para sentença.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) - 
                                            
10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800709-22.2025.8.20.5004 Parte autora: NEURON SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Parte ré: CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a demandada, tendo esta, comprovado, por meio de comprovantes de endereço (contas de luz) e contrato de aluguel acostados a petição de ID 153607708 que não mais residia no endereço indicado pela parte autora, a época da realização do ato citatório, não sendo lícito presumir que tinha acesso à correspondência entregue no antigo endereço, ao contrário do que afirma a parte autora.
Dessa forma, por se tratar de nulidade insanável, decreto a nulidade dos atos posteriores a citação e determino a secretaria que proceda à retificação do endereço da ré, devendo constar: Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio, n.269, Bloco Aruba, apartamento 71A, AN 7, bairro Parque Itália, CEP 13036-140, Campinas/SP.
Determino ainda a intimação das partes para ciência desta e da parte ré para apresentar contestação e/ou proposta de acordo no prazo de quinze dias, com a contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica, em igual prazo, com o decurso retornem os autos para sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2025 16:32
Outras Decisões
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18/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/06/2025 05:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NEURON SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800709-22.2025.8.20.5004 Parte autora: NEURON SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Parte ré: CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 DESPACHO Intime-se o autor, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o embargos de declaração opostos.
Com o decurso, retorne-se conclusos para decisão de embargos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal - 
                                            
06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800709-22.2025.8.20.5004 Parte autora: NEURON SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Parte ré: CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA, afirmando a parte autora que a demandada não cumpriu com as obrigações pactuadas no referido contrato.
A requerida não apresentou a contestação.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida deixou de oferecer a contestação, tornando os fatos incontroversos, razão pela qual todos os fatos alegados pela autora são presumidamente verdadeiros.
Portanto, submetendo o fato tido como verdadeiro, outra não pode ser a conclusão senão da procedência da ação no que tange a rescisão contratual e consequente devolução do valor pago pela empresa autora, bem como o pagamento da multa prevista no contrato parceria e veiculação de publicidade, nos termos constantes da inicial.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno a requerida CAMILA GOULART CLECENCIO a pagar a parte autora NEURON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a quantia de R$ 27.482,77 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondentes a multa contratual e as parcelas pagas, atualizado monetariamente pelo IPCA, da data do pagamento pela parte autora e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
A condenação acima estipulada deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte) do CPC.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o respectivo alvará.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/05/2025 09:06
Decorrido prazo de CAMILA GOULART CLECENCIO em 06/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA GOULART CLECENCIO *83.***.*19-10 em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/03/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 08:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
 - 
                                            
13/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2025 06:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
20/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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