TJRN - 0800212-47.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CCM RELOJOARIA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800212-47.2022.8.20.5122 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Polo Passivo: CCM RELOJOARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso de apelação de ID 156617855, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 7 de julho de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CCM RELOJOARIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800212-47.2022.8.20.5122 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CCM RELOJOARIA LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face de CCM RELOJOARIA LTDA. e MAGAZINE LUIZA S.A., ambos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o autor adquiriu um “RELÓGIO ORIENT FEMININO DOURADO MÉDIO A PROVA D’ÁGUA MGSS1179 C1KX”, no valor de R$ 359,00, através de compra feita na Empresa Ccm Relogoaria, por meio do site da Magazine Luiza S.A.
Afirma que o relógio foi para presentear sua mãe, todavia, após o primeiro uso do produto, este parou de funcionar.
Alega que entrou em contato com a empresa requerida e esta solicitou que o autor enviasse o relógio para uma empresa autorizada para análise.
Após a análise, foi informada de que não poderia mais ser reembolsado.
Diante disso, o autor pugna pela procedência da ação com conserto do relógio, a devolução do dinheiro em dobro ou a troca do produto.
Ainda, requereu a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 79937099) Citada, a Magazine Luiza S.A. apresentou contestação (ID 81862927), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que inexiste razão para que seja compelida a pagar indenização ou restituir a autora pelo produto, vez que a garantia está assegurada pela empresa fabricante.
Alega que, se existe responsabilidade, esta deve recair sobre a empresa gestora da assistência técnica e/ou fabricante do produto.
Afirma que não há comprovação nos autos de que praticou qualquer ato ilícito que abalou a autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Por sua vez, a CCM Relogoaria Ltda – Me apresentou contestação (ID 114507327), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que informou à parte autora de que o produto deveria ser enviado à assistência técnica do fabricante do produto, o qual é o responsável pelos possíveis defeitos associados ao produto adquirido.
Afirma que o produto enviado para análise apresentou marcas de uso e danificado.
Alega ainda que não restou comprovada a existência de abalo moral para que seja reconhecida a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da Inicial.
A parte autora deixou de impugnar as contestações.
Intimadas as partes para informarem interesse na produção de provas, apenas a Magazine Luiza S.A. se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 136551245).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ser desnecessária a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Antes do mérito, se faz necessário analisar as preliminares suscitadas pelos demandados.
Os demandados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, ambos alegando que não possuem responsabilidade quanto ao produto em questão, A Magazine Luiza sustenta que, embora trabalhe com venda direta através de seu site, atuou apenas como intermediadora no presente caso.
O CMM Relojoaria Ltda – Me argumenta, por sua vez, que são obrigados à responsabilidade apenas os fabricantes, produtores, construtores e importadores.
Todavia, entendo que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Por sua vez, o parágrafo terceiro do mesmo artigo dispõe que: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, vê-se que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador somente serão isentos de indenizar os danos causados caso obtenham êxito em demonstrar que não colocaram o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, não existe defeito, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato do consumidor ou de terceiro, sem que aqueles tenham concorrido para o evento (art. 12, § 3º, CDC).
Insta salientar que aquele que atua como marketplace (intermediador entre o consumidor e o vendedor) e aquele que coloca o produto no mercado também integram a mesma cadeia produtiva e devem responder solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Nesses termos, não assiste razão aos demandados, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que participam da cadeia de fornecimento do produto e, por consequência, respondem solidariamente aos eventuais danos causados ao consumidor em razão de produto defeituoso.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a presente demanda cinge-se em aferir se houve ilícito (ou não) praticado pelos demandados; e se desta conduta cabe o ressarcimento do valor do produto e a indenização por danos morais.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código.
Dito isto, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou apenas nota fiscal da compra do relógio, foto do produto e a fatura com a cobrança das parcelas do produto (ID 79915119) Todavia, em que pese a autora alegar vício do produto, verifico que os documentos acostados não são suficientes para comprovar os danos alegados.
Explico.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos prejuízos supostamente causados, a parte autora não fez juntada de qualquer comprovação que, de fato, levou o produto à assistência técnica dos demandados, e a conseguinte conclusão da análise.
A foto acostada no ID 79915119, por si só, não comprova que o relógio apresentou problemas e que tornou imprestável, de modo que incabível a concessão de ressarcimento do valor do produto.
Ressalte-se que, embora se trata de relação consumerista, incumbe à autora da ação o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disciplina o art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (grifei) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Quanto à indenização por danos morais, segue a mesma lógica.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, entende-se que a configuração de dano moral exige: i) ato ilícito, ii) comprovação de dano, e iii) nexo causal.
No caso em comento, não há elementos suficientes que comprovem que a conduta dos demandados causaram abalo à esfera mais íntima da personalidade da requerente.
Assim, o mero aborrecimento não justifica a imposição de indenização, visto que o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento ilícito e banalização do instituto jurídico.
Desse modo, ausente o requisito de dano, não há o que se falar em responsabilidade civil dos demandados à indenização, com fulcro no art. 927 do Código Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos narrados na Inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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07/08/2022 06:40
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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