TJRN - 0800997-32.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 09:09 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:25 Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0800997-32.2025.8.20.5145 Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido: JOSE PEDRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
 
 Através da petição de ID nº 157311389, a parte demandante requereu a desistência do feito, com o consequente arquivamento dos autos. É o relatório decido.
 
 O art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor pedir a desistência do processo, ressaltando o §4º do dispositivo que: oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pediu a desistência do pedido (ID nº 153040297) e não há contestação pela parte demandada.
 
 Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, independentemente do consentimento da parte demandada.
 
 ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, já recolhidas em ID nº 153222500.
 
 Sem honorários.
 
 P.
 
 R.
 
 INTIME-SE apenas a parte demandante.
 
 Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Nísia Floresta/RN, 15 de julho de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/07/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 16:26 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/07/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 13:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 13:12 Juntada de diligência 
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                                            11/07/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 16:31 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 18:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/06/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800997-32.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
 
 I.
 
 U.
 
 S.
 
 REU: J.
 
 P.
 
 D.
 
 C.
 
 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de J.
 
 P.
 
 D.
 
 C., qualificados na inicial.
 
 No caso sub examine, a parte autora não juntou aos autos procuração e substabelecimento corretos, tendo em vista que nos documentos juntados (id. 153040298 e 153040299) não constam a parte autora como outorgante, bem como não consta a comprovação de consulta junto ao órgão de trânsito.
 
 Assim, com esteio no art. 321, do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, juntando a comprovação de consulta junto ao órgão de trânsito, bem como juntando aos autos procuração e substabelecimento corretos, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189, do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal.
 
 Determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nísia Floresta/RN, 2 de junho de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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