TJRN - 0803453-46.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:08
Juntada de Alvará recebido
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803453-46.2024.8.20.5126 Parte autora: NAUTILIA KEROLLAYNE GOMES PEREIRA ALECIO Parte requerida: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de reparação por danos morais através da qual a parte autora busca a condenação da companhia aérea requerida em razão de falha na prestação do serviço decorrente de atraso e cancelamento de voo.
O cerne da lide é verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço no caso, bem como aferir a responsabilidade da empresa requerida pelos danos morais arguidos pela parte requerente.
Quanto aos fatos, a demandante narra, em suma, que planejou viajar para Gramado/RS, acompanhada do seu esposo e filhos, tendo o trajeto de ida sido cumprido sem qualquer intercorrência (Natal/RN – Confins/MG – São Paulo/SP – Porto Alegre/RS).
Contudo, apontou que, o primeiro voo de retorno, saindo de Porto Alegre/RS, atrasou em uma hora, levando à perda da conexão programada para ocorrer no aeroporto de Campinas/SP.
Após recusar a proposta oferecida pela requerida para viajar no dia seguinte, foi reacomodada em outro voo saindo no mesmo dia.
Ao chegar em Recife/PE, foi novamente surpreendida ao ser informada acerca da alteração do horário do voo para Natal/RN, sendo obrigada a aguardar por mais de 05 horas no aeroporto, com seu esposo e filhos, causando cansaço e desgaste emocional.
Concluída a viagem, foi informada que suas bagagens haviam ficado em Campinas/SP, as quais continham utensílios pessoais e medicamentos, sendo-lhes entregue somente 04 dias após.
Por sua vez, apesar de citado, a empresa ré deixou de apresentar defesa, sendo declarada sua revelia (ID 142279029).
No caso, a parte autora demonstrou o itinerário original do voo de retorno, com previsão de chegada ao destino final (Natal/RN) na data de 01/11/2024, às 16h:45 (ID 136522579) e a nova passagem disponibilizada pela ré com novo horário programado para as 22:30 desse mesmo dia (ID 136522580), comprovando o atraso noticiado na inicial.
Outrossim, também ficou demonstrado o extravio de todas as bagagens da autora, esposa e filhos, conforme documento de ID 136522582, não obstante haja a confirmação da própria autora acerca entrega do material 04 dias após o registro da perda.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabia à companhia aérea requerida demonstrar a inocorrência dos fatos versados na inicial ou a apresentação de fato relevante que desconstituísse a falha na prestação do serviço ofertado, o que não ocorreu no presente feito, até mesmo porque é ela revel.
Com efeito, é incontroversa a falha na prestação do serviço, devendo-se pontuar que eventual exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
Na hipótese, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC.
Ademais, tratando-se de relação de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida.
Desse modo, constatada a falha na prestação de serviço da companhia aérea demandada e inexistindo pleito de dano material, passa-se à análise do possível dano moral resultante desse fato. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, importa destacar que, a frustração do itinerário original nas datas previstas, com perdas de voo, atraso e extravio temporário das bagagens, gera um aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
C ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PERDA DE PRIMEIRO DIA DE CONGRESSO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820640-45.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO N 400 DA ANAC NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇÃO, QUANDO A BAGAGEM É RESTITUÍDA DIAS DEPOIS.
AUTORA QUE EXPERIMENTOU DANOS MORAIS ADVINDOS DA DEMORA NO RECEBIMENTO DA BAGAGEM EXTRAVIADA.
DANOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806099-41.2023.8.20.5101, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, no qual a parte autora não relatou prejuízo de ordem material, sendo-lhe, ainda, devolvidas as bagagens, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a companhia aérea requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 .
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
01/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE VALENCA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803453-46.2024.8.20.5126 Parte autora: NAUTILIA KEROLLAYNE GOMES PEREIRA ALECIO Parte requerida: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de reparação por danos morais através da qual a parte autora busca a condenação da companhia aérea requerida em razão de falha na prestação do serviço decorrente de atraso e cancelamento de voo.
O cerne da lide é verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço no caso, bem como aferir a responsabilidade da empresa requerida pelos danos morais arguidos pela parte requerente.
Quanto aos fatos, a demandante narra, em suma, que planejou viajar para Gramado/RS, acompanhada do seu esposo e filhos, tendo o trajeto de ida sido cumprido sem qualquer intercorrência (Natal/RN – Confins/MG – São Paulo/SP – Porto Alegre/RS).
Contudo, apontou que, o primeiro voo de retorno, saindo de Porto Alegre/RS, atrasou em uma hora, levando à perda da conexão programada para ocorrer no aeroporto de Campinas/SP.
Após recusar a proposta oferecida pela requerida para viajar no dia seguinte, foi reacomodada em outro voo saindo no mesmo dia.
Ao chegar em Recife/PE, foi novamente surpreendida ao ser informada acerca da alteração do horário do voo para Natal/RN, sendo obrigada a aguardar por mais de 05 horas no aeroporto, com seu esposo e filhos, causando cansaço e desgaste emocional.
Concluída a viagem, foi informada que suas bagagens haviam ficado em Campinas/SP, as quais continham utensílios pessoais e medicamentos, sendo-lhes entregue somente 04 dias após.
Por sua vez, apesar de citado, a empresa ré deixou de apresentar defesa, sendo declarada sua revelia (ID 142279029).
No caso, a parte autora demonstrou o itinerário original do voo de retorno, com previsão de chegada ao destino final (Natal/RN) na data de 01/11/2024, às 16h:45 (ID 136522579) e a nova passagem disponibilizada pela ré com novo horário programado para as 22:30 desse mesmo dia (ID 136522580), comprovando o atraso noticiado na inicial.
Outrossim, também ficou demonstrado o extravio de todas as bagagens da autora, esposa e filhos, conforme documento de ID 136522582, não obstante haja a confirmação da própria autora acerca entrega do material 04 dias após o registro da perda.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabia à companhia aérea requerida demonstrar a inocorrência dos fatos versados na inicial ou a apresentação de fato relevante que desconstituísse a falha na prestação do serviço ofertado, o que não ocorreu no presente feito, até mesmo porque é ela revel.
Com efeito, é incontroversa a falha na prestação do serviço, devendo-se pontuar que eventual exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
Na hipótese, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC.
Ademais, tratando-se de relação de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida.
Desse modo, constatada a falha na prestação de serviço da companhia aérea demandada e inexistindo pleito de dano material, passa-se à análise do possível dano moral resultante desse fato. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, importa destacar que, a frustração do itinerário original nas datas previstas, com perdas de voo, atraso e extravio temporário das bagagens, gera um aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
C ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PERDA DE PRIMEIRO DIA DE CONGRESSO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820640-45.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO N 400 DA ANAC NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇÃO, QUANDO A BAGAGEM É RESTITUÍDA DIAS DEPOIS.
AUTORA QUE EXPERIMENTOU DANOS MORAIS ADVINDOS DA DEMORA NO RECEBIMENTO DA BAGAGEM EXTRAVIADA.
DANOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806099-41.2023.8.20.5101, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, no qual a parte autora não relatou prejuízo de ordem material, sendo-lhe, ainda, devolvidas as bagagens, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a companhia aérea requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 .
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:19
Decretada a revelia
-
05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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