TJRN - 0803659-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803659-04.2025.8.20.5004 Parte exequente: PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Parte executada: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803659-04.2025.8.20.5004 Parte autora: PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Parte ré: Bradesco Administradora de Consócios Ltda DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
03/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:18
Processo Reativado
-
03/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803659-04.2025.8.20.5004 Parte autora: PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Parte ré: Bradesco Administradora de Consócios Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
24/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 11:03
Processo Reativado
-
23/06/2025 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803659-04.2025.8.20.5004 Parte autora: PAULO SERGIO CARVALHO DE BRITO Parte ré: Bradesco Administradora de Consócios Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter realizado um contrato de seguro prestamista junto a ré e após o seu desligamento involuntário de seu emprego, houve a ausência de cobertura securitária, estando esta presente em sua apólice.
Em sede contestatória, a parte ré, suscita, em preliminar, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva em relação à lide e no mérito, sustenta que ausência de comunicação formal do sinistro à seguradora, a inexistência de cobertura securitária para desemprego involuntário no contrato apresentado e a ausência de má-fé de sua parte para aplicação da repetição em dobro e os danos morais Decido.
Afasto a preliminar de ausência de falta de interesse de agir, já que a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não impede o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto de admissibilidade da demanda judicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que o contrato de seguro foi formalizado com a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme consta da própria contestação, sendo aplicável ao presente caso, a solidariedade da cadeia de consumo, conforme estatuído no art. 7, parágrafo único do CDC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol da consumidora. É incontroverso que o autor aderiu a contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio (ID 144403672) e ainda que a contestação aponte ausência de cobertura para desemprego involuntário, constam nos autos elementos mínimos como extratos, tratativas e documentos contratuais que indicam a expectativa legítima do consumidor de estar amparado por tal cobertura conforme se vê na apólice juntada pela própria promovida (ID 147605426).
Também se verifica que a comunicação do sinistro não foi dirigida diretamente à ré Bradesco Vida e Previdência S/A, mas sim à seguradora BNP Paribas Cardif, o que caracteriza falha procedimental que, embora não afaste completamente a responsabilidade da ré, limita seus efeitos.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados”.
A partir do momento em que o contrato é celebrado e o prêmio pago, a seguradora passa a ter o dever de garantir cobertura ao segurado, nos termos ajustados.
Ainda, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados de boa-fé pelas partes, quando espera da ré conduta transparente quanto às coberturas efetivamente contratadas, bem como orientação clara ao consumidor sobre os procedimentos para acionamento do seguro, sob pena de infringir os deveres anexos ao contrato.
A ausência de comprovação inequívoca de que o sinistro foi efetivamente comunicado nos moldes formais não pode servir como justificativa absoluta para exonerar a seguradora de sua responsabilidade, sobretudo quando se nota que o autor, de boa-fé, tentou contatar canais vinculados ao seguro (ID 144406585).
Consoante ao art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Ademais, também estabelece no art. 421, do Código Civil, a função social do contrato.
Tais princípios exigem que, nas relações de consumo, haja colaboração entre as partes para evitar o desequilíbrio contratual.
Portanto, ainda que a falha na comunicação do sinistro tenha concorrido parcialmente para a situação vivenciada, há nos autos elementos que demonstram o esforço do autor em buscar a cobertura contratual, não havendo nenhuma assistência efetiva da seguradora.
Assim, diante do inadimplemento parcial da obrigação contratual, impõe-se a indenização pelos valores que, caso a cobertura fosse respeitada, teriam sido quitados pela seguradora.
Conforme comprovado nos autos, o autor arcou com três parcelas do consórcio no momento da rescisão contratual, sendo a quantia de R$ 2.455,62 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e sessenta e dois centavos), valores esses que deveriam ser cobertos pelo seguro contratado, sendo cabível de forma simples, visto não se tratar de cobrança indevida.
Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial, entende-se que, embora a frustração do inadimplemento contratual, não restou demonstrado abalo concreto à esfera íntima ou lesão à personalidade da parte autora.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Contudo, para haver indenização, é necessária a comprovação do abalo moral relevante, o que não se observa no presente caso.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicias e condeno a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar ao autor PAULO SÉRGIO CARVALHO DE BRITO, a quantia de R$ 2.455,62 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e sessenta e dois centavos), corrigido pelo IPCA desde da data do efetivo prejuízo, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835950-66.2025.8.20.5001
Wellington Carlos de Araujo Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:34
Processo nº 0800181-83.2024.8.20.5113
Laurienne Reboucas Sales
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 13:29
Processo nº 0809855-43.2023.8.20.5106
Iranildo Ivo de Medeiros Filho
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 11:17
Processo nº 0849705-94.2024.8.20.5001
Dalvanir Silva do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 09:52
Processo nº 0849705-94.2024.8.20.5001
Dalvanir Silva do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 15:49