TJRN - 0808871-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808871-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA ELENE DE MELO MARTINS SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de KAMILA ELENE DE MELO MARTINS SILVA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808871-06.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA ELENE DE MELO MARTINS SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o cancelamento do voo com partida de Florianópolis/SC para Natal/RN e as consequências dele decorrentes configuram ato ilícito, e se disso resulta direito de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Pois bem.
De acordo com as provas colacionadas nos autos, a resposta só pode ser positiva.
Estando comprovado o cancelamento do voo LA3307 no dia 12 de agosto de 2024 (ID 152206738), o qual foi comunicado no momento do embarque da parte requerente, constata-se que o réu não buscou minorar os transtornos provocados a parte autora pelo fato ocorrido, ou seja, embarcando-a em voo mais próximo, com a finalidade de cumprir fielmente o contrato de transporte a que estava obrigado, bem como fornecer alimentação durante o período no aeroporto, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução Nº 400, de 13 de dezembro De 2016.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração do consumidor em ver seu voo sofrer atraso que resultou na perda de sua conexão em outro estado da federação, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência dos passageiros.
Não calha o argumento do réu de que o voo LA3307 foi cancelado em virtude de caso fortuito externo, devido a interdição da pista do Aeroporto Internacional de Florianópolis após avião da companhia aérea AZUL apresentar problemas durante o pouso.
Isso porque a circunstância em análise, ou seja, o cancelamento do voo em tal circunstância, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o que atrai, portanto, a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento ocorrido.
Diferentemente, o fortuito que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço, é considerado apto a elidir a responsabilidade objetiva do transportador, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou concretamente demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que o cancelamento do voo da parte requerente em função da conduta ilícita do réu lhes causou angústia, frustração, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve os promoventes serem compensados em pecúnia.
A indenização por danos morais, contudo, dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes autoras e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor pela conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada a pagar a parte requerente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808871-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KAMILA ELENE DE MELO MARTINS SILVA CPF: *67.***.*87-64 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA OTELO - RN8577 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:40
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:41
Determinada a citação de LATAM LINHAS AEREAS SA
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11/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808871-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA ELENE DE MELO MARTINS SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar procuração assinada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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