TJRN - 0801207-46.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801207-46.2024.8.20.5104 Polo ativo MARIA APARECIDA NUNES Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Nunes em face de acórdão assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM NOVO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0801207-46.2024.8.20.0051, que julgou improcedente o pedido de correção de progressão funcional, com o objetivo de que fosse revista sua posição inicial no enquadramento promovido pela Lei Municipal nº 481/2016, para que fosse reconhecida sua progressão à Classe “J”, e não à Classe “F”, como implementado administrativamente pelo Município de Bento Fernandes/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal tem direito à revisão do ato de enquadramento funcional com base no tempo de serviço anteriormente prestado à Administração, ou se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito, diante do transcurso do prazo quinquenal desde o ato administrativo de enquadramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento funcional de servidor público em novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, constitui ato único de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei Municipal nº 481/2016 previu expressamente que a revisão do enquadramento deveria ser solicitada pelo próprio servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento à Comissão de Gestão do PCCR, sem comprovação nos autos de que a Autora/Apelante tenha feito uso dessa prerrogativa.
A ausência de constituição da comissão prevista em lei não impede o reconhecimento da prescrição, pois a inércia do servidor em pleitear administrativamente a correção no prazo legal, ou mesmo judicialmente dentro do quinquênio, atrai a incidência da prescrição.
A ação foi proposta em 2024, mais de cinco anos após o enquadramento ocorrido em 2017, configurando-se a prescrição do direito à revisão do enquadramento funcional.
As progressões funcionais subsequentes observaram os critérios legais estabelecidos no art. 6º da Lei Municipal nº 481/2016, de modo que não se constatou ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O enquadramento funcional de servidor público em novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos.
A ausência de constituição da comissão administrativa prevista em lei não afasta a incidência da prescrição quando o servidor não requer a revisão administrativa ou judicial no prazo legal. É válida a progressão funcional realizada com base na classe originalmente fixada, quando observados os critérios previstos no plano de carreira municipal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 481/2016, arts. 6º e seguintes; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.921/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.662.007/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.359.852/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020”. [ID 31677300] Em suas razões recursais (ID 32075060), a Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, sob o argumento de que este não teria se pronunciado expressamente sobre alegação relativa à ausência de publicação do ato administrativo de enquadramento.
Aduz que a publicidade constitui requisito de eficácia do ato administrativo, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a contagem do prazo prescricional não poderia ter início sem a devida formalização e divulgação do enquadramento.
Alega, ainda, que o julgado teria deixado de fixar um marco temporal objetivo para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a presumir ciência da servidora quanto ao enquadramento, sem qualquer respaldo fático ou documental.
Sustenta que tal presunção afrontaria os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da segurança jurídica.
Assevera, outrossim, que teria havido omissão no enfrentamento da tese de que as progressões funcionais possuem caráter sucessivo, visto que se renovam periodicamente ao longo da carreira.
Defende que o acórdão, ao entender o enquadramento como ato único de efeitos concretos, teria desconsiderado a natureza continuada da relação jurídica entre servidor e Administração, bem como teria ignorado o tempo de serviço prestado pela servidora antes do enquadramento, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da segurança jurídica.
Argumenta que o acórdão embargado, ao não analisar tais pontos, deixou de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, dentre eles o art. 37, caput, da Constituição Federal e a Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que justificaria a oposição dos presentes embargos de declaração para fins de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir as supostas omissões e contradições apontadas, bem como pelo prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 33126629. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro as alegadas deficiências apontadas pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir a matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 31677300), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: “O caso examinado envolve a correção do enquadramento funcional da servidora, que não considerou o tempo de serviço prestado anteriormente, o que impacta diretamente sua progressão funcional.
No que diz respeito à questão, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ.
Acresça-se a isso a Lei Municipal n° 481/2016.
Nessa linha: (...) Além disso, a Lei Municipal n.° 481/2016 estabeleceu que a revisão do ato de enquadramento dos servidores do magistério municipal deveria ser solicitada pelo próprio servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de pedido de retificação à Comissão de Gestão do PCCR.
Não há nos autos qualquer informação de que a parte Recorrente tenha feito uso dessa prerrogativa, sendo irrelevante o argumento de que a mencionada comissão não tenha sido constituída.
Diante dessas circunstâncias, e considerando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o ato de enquadramento ocorrido em 2017, é impossível proceder a correção do enquadramento funcional da servidora.
Ressalte-se, por fim, que, considerando o enquadramento inicial da Apelante feito pela administração, a sua progressão funcional foi corretamente efetivada de acordo com o art. 6º da Lei Municipal n° 481/2016, considerando os biênios completados (...)”. [ID 31677300] No que tange ao prequestionamento numérico, é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos aclaratórios com este desidrato prequestionador perdeu o sentido na atualidade, pois o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025).
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801207-46.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801207-46.2024.8.20.5104 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA NUNES ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI EMBARGADO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801207-46.2024.8.20.5104 Polo ativo MARIA APARECIDA NUNES Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM NOVO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0801207-46.2024.8.20.0051, que julgou improcedente o pedido de correção de progressão funcional, com o objetivo de que fosse revista sua posição inicial no enquadramento promovido pela Lei Municipal nº 481/2016, para que fosse reconhecida sua progressão à Classe “J”, e não à Classe “F”, como implementado administrativamente pelo Município de Bento Fernandes/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal tem direito à revisão do ato de enquadramento funcional com base no tempo de serviço anteriormente prestado à Administração, ou se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito, diante do transcurso do prazo quinquenal desde o ato administrativo de enquadramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento funcional de servidor público em novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, constitui ato único de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei Municipal nº 481/2016 previu expressamente que a revisão do enquadramento deveria ser solicitada pelo próprio servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento à Comissão de Gestão do PCCR, sem comprovação nos autos de que a Autora/Apelante tenha feito uso dessa prerrogativa.
A ausência de constituição da comissão prevista em lei não impede o reconhecimento da prescrição, pois a inércia do servidor em pleitear administrativamente a correção no prazo legal, ou mesmo judicialmente dentro do quinquênio, atrai a incidência da prescrição.
A ação foi proposta em 2024, mais de cinco anos após o enquadramento ocorrido em 2017, configurando-se a prescrição do direito à revisão do enquadramento funcional.
As progressões funcionais subsequentes observaram os critérios legais estabelecidos no art. 6º da Lei Municipal nº 481/2016, de modo que não se constatou ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O enquadramento funcional de servidor público em novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos.
A ausência de constituição da comissão administrativa prevista em lei não afasta a incidência da prescrição quando o servidor não requer a revisão administrativa ou judicial no prazo legal. É válida a progressão funcional realizada com base na classe originalmente fixada, quando observados os critérios previstos no plano de carreira municipal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 481/2016, arts. 6º e seguintes; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.921/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.662.007/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.359.852/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801207-46.2024.8.20.5104 ajuizada em desfavor do Município de Bento Fernandes/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava à correção de seu enquadramento funcional.
Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 29095681), a parte Apelante alega, em abreviada síntese, que a sentença teria incorrido em erro ao desconsiderar o tempo de serviço por ela prestado à Administração Municipal.
Argumenta que, se computado o referido período, com o advento da Lei Municipal n.º 481/2016, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bento Fernandes, seu enquadramento inicial deveria ter ocorrido na Classe “I” e não na Classe “C”.
Destaca, ainda, que a Comissão de Gestão responsável pela revisão do enquadramento dos servidores nunca foi instituída pelo Município de Bento Fernandes/RN e que o ato que determinou seu enquadramento nunca foi publicado, o que teria inviabilizado o pedido à Administração.
Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar da sentença recorrida e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 29095686), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30090272). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o Município de Bento Fernandes/RN, julgou improcedente a pretensão da parte demandante de corrigir seu enquadramento funcional.
Rejeito, de início, a tese de decisão surpresa, pois entendo que a sentença recorrida não se fundamenta na perda de prazo para requerer a revisão do enquadramento, mas na conclusão de que, conforme os elementos constantes nos autos, a classe ocupada pela Apelante está correta.
Ressalto, ainda, que o decurso do prazo administrativo para requerer a correção do enquadramento não impede a formulação do pedido em Juízo, em razão da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e considerando que não há nos autos sequer provas de que a comissão competente para proceder a revisão tenha sido constituída.
O caso examinado envolve a correção do enquadramento funcional da servidora, que não considerou o tempo de serviço prestado anteriormente, o que impacta diretamente sua progressão funcional.
No que diz respeito à questão, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ.
Acresça-se a isso a Lei Municipal n° 481/2016.
Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. [...] 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgINt no AREsp nº 2.177.921/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma - j. em 26/6/2023). “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÉDICO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3o.
DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Constata-se que o art. 3o. do Decreto 20.910/1932, suscitado no Apelo Nobre, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo.
Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito. 3.
A presente ação foi distribuída em 28.11.2015, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com o Servidor, qual seja, a Lei 15.465/2005 e o Decreto 44.213/2006, situação que resulta na prescrição do fundo de direito da parte recorrente (Decreto 20.910/1932, art. 1o.). 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgINt no AREsp nº 1662.007/MG – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 31/8/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, ajuizada contra o Estado de Minas Gerais.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] V - Verifica-se que, na inicial da presente demanda, a parte autora, ora recorrente, somente pleiteia o reenquadramento funcional com o pagamento das diferenças daí decorrentes, não se referindo, em momento algum, a eventual desvio de função.
VI - Quanto à alegada omissão de que o próprio Estado, em decisão administrativa, teria reconhecido que o ato de enquadramento, realizado em 1994, não levou em consideração a aprovação da recorrente em concurso público para cargo de nível superior, é de rigor destacar que o TJMG expressamente se manifestou quanto ao ponto, entendendo que requerimento administrativo aviado após a consumação da prescrição não interrompe a fluência da prescrição. [...] IX - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Confira-se: Ag Rg no REsp 1.528/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015.
X - Agravo interno improvido.” (STJ - AfInt no AREsp nº 1.359/MG - Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma - j. em 6/5/2020).
Além disso, a Lei Municipal n.° 481/2016 estabeleceu que a revisão do ato de enquadramento dos servidores do magistério municipal deveria ser solicitada pelo próprio servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de pedido de retificação à Comissão de Gestão do PCCR.
Não há nos autos qualquer informação de que a parte Recorrente tenha feito uso dessa prerrogativa, sendo irrelevante o argumento de que a mencionada comissão não tenha sido constituída.
Diante dessas circunstâncias, e considerando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o ato de enquadramento ocorrido em 2017, é impossível proceder a correção do enquadramento funcional da servidora.
Ressalte-se, por fim, que, considerando o enquadramento inicial da Apelante feito pela administração, a sua progressão funcional foi corretamente efetivada de acordo com o art. 6º da Lei Municipal n° 481/2016, considerando os biênios completados.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em caso semelhante: Apelação Cível nº 0801391-02.2024.8.20.5104.Apelante: Genarlene Barbosa.Advogado: Dr.
Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti.Apelado: Município de Bento Fernandes.Advogado: Dr.
Gabriel de Araújo Fonseca.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
CORREÇÃO DO ATO QUE REPERCUTE NA POSIÇÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de João Câmara que julgou improcedente pedido de correção de progressão funcional de servidora municipal, sob o fundamento da prescrição do fundo de direito.
A parte apelante sustenta que o tempo de serviço prestado à administração municipal não foi corretamente considerado, resultando em enquadramento inadequado no plano de cargos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora tem direito à revisão de seu enquadramento funcional, considerando o tempo de serviço anteriormente prestado, ou se a pretensão encontra óbice na prescrição do fundo de direito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4.
A Lei Municipal nº 481/2016 estabeleceu que a revisão do enquadramento deveria ser solicitada pelo próprio servidor no prazo de 30 dias, mediante requerimento à Comissão de Gestão do PCCR.
A ausência de comprovação de que a parte apelante fez uso dessa prerrogativa inviabiliza a pretensão de revisão.5.
A ação foi ajuizada mais de cinco anos após o ato de enquadramento, ocorrido em 2017, o que confirma a prescrição do direito pleiteado, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.6.
A progressão funcional da apelante foi corretamente aplicada com base na legislação municipal vigente, observando os biênios completados, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 481/2016, arts. 6º e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.921/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.662.007/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.359.852/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801391-02.2024.8.20.5104, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbências fixados na sentença em desfavor da parte Apelante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801207-46.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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