TJRN - 0800522-22.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800522-22.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPANGUACU, ANDREIA LAUREANO, MARIA HELENA DA SILVA, JOZILENE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ELIZANGELA DAS NEVES VARELA GONZAGA, OSVALDO NONATO DOS SANTOS, SONIA MARIA DA COSTA, WANDERLEIA ARAUJO OLIVEIRA, MARIA ELIZETE SILVA DE SOUZA, CIRO GONZAGA NOBRE, ZENAIDE RICARDO SILVA FELIPE, SAMUEL JUNIOR FILHO, POLIANA CARLA DA SILVA ROCHA, EDILEUZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ANDRIEZA PEREIRA MIRANDA, ROSA DE SARON RIBEIRO DA SILVA, JOSE MENESES DA FONSECA FILHO, ALVANETE SOARES HORACIO MARTINS DESPACHO A parte autora alega que o Sr.
JOSÉ EDSON SOUZA DA ROCHA, atual presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipanguaçu – SINDISEPI, não integra o quadro de associados da entidade sindical, o que violaria frontalmente o art. 59 do Estatuto da entidade, que exige, expressamente, que apenas associados podem compor a referida comissão.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada prova documental idônea que comprove de forma inequívoca a ausência de filiação do referido membro, tratando-se, até o momento, de afirmação fundada em presunção e alegações verbais.
Dessa forma, para fins de melhor instrução do pedido liminar, especialmente à luz do princípio do contraditório substancial e da efetividade da tutela jurisdicional, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação apta a comprovar que o Sr.
JOSÉ EDSON SOUZA DA ROCHA não é filiado ao sindicato, o que poderá ser feito, por exemplo, mediante: Certidão da Secretaria do SINDISEPI com a lista atualizada dos associados; Declaração emitida por órgão oficial do sindicato; e/ou Cópia de registros internos ou atas que demonstrem sua ausência no quadro associativo.
Advirta-se que a não apresentação da referida prova implicará na desconsideração deste fundamento específico da inicial, sem prejuízo da análise dos demais elementos que instruem o pedido de tutela de urgência.
Ademais, caso o documento seja juntado após a data da eleição, deve-se a parte autora readequar o pedido.
Por fim, caso o sindicato não apresente o referido documento, deverá a parte autora acostar o protocolo do pedido e eventual decisão ou prova da não concessão.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência inicial para a apreciação do pedido de tutela.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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