TJRN - 0841325-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2025 12:56 Transitado em Julgado em 16/09/2025 
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                                            17/09/2025 05:57 Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 05:57 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 17:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2025 04:34 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:34 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:09 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841325-87.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Examino os embargos declaratórios opostos pela parte reconvinte no Id. 152236166. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
 
 Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
 
 Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
 
 Alega o embargante, em suma, ter este Juízo sido omisso ao não apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reconvinte.
 
 Merece acolhida a pretensão do embargante, razão pela qual passo a analisar tal pleito.
 
 Percebe-se que os benefícios da gratuidade judiciária devem se restringir somente àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família e, em sendo relativa a presunção de veracidade da declaração da demandante, conforme estabelece em lei, cabe ao magistrado deferir ou não o pedido.
 
 No caso vertente, impõe-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na reconvenção pela parte embargante/reconvinte, posto ter sido formulada exclusivamente por pessoa natural, a teor do disposto no art. 99, §3º, do CPC, não tendo a parte requerida/embargada contra ela se insurgido, nem apresentado elementos hábeis negar tal benefício, bem como não consta nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão inserta no art. 99, §2º, do CPC.
 
 Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará: “[...] Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte.
 
 Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, somado ao valor da reconvenção.
 
 Considerando ser a parte ré/reconvinte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. [...]”.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré para suprir a omissão apontada, para tornar o dispositivo sentencial com a seguinte redação: “[...] Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte.
 
 Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, somado ao valor da reconvenção.
 
 Considerando ser a parte ré/reconvinte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. [...]”.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            22/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/06/2025 00:06 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:48 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841325-87.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Réu: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152236166), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 22 de maio de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/05/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2025 01:46 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:33 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:27 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841325-87.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Carlos Antônio Pereira da Silva, alegando, em síntese, que: a) em 20/05/2021, o réu formalizou com o banco autor a Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*29-65/508591945, e como garantia alienou, fiduciariamente, o bem MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION H; ANO: 2012/2013; CHASSI: 93YBSR7RHDJ418378; PLACA: OJS0C46; COR: PRATA; RENAVAM: 481513833; b) através de Cédula de Crédito Bancário, o réu transferiu ao banco autor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem; c) o réu não cumpriu o avençado, pois está em débito com o banco autor desde a parcela 01/24, vencida em 21/06/2021, e nesta condição foi constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial feita via Aviso de Recebimento; d) como consequência de tal mora, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no referido contrato, sendo o valor do débito, em 23/08/2021, de R$ 31.238,30 (trinta e um mil e duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas.
 
 Diante disso, requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito.
 
 No mérito, requereu a consolidação de forma definitiva da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
 
 Proferida decisão (Id. 72658222) concedendo a medida liminar.
 
 No Id. 79288331 consta a informação de que o réu procedeu com a venda do veículo para terceiros, não sabendo indicar a atual localização do automóvel.
 
 A parte autora requereu a inclusão de restrição do bem via RENAJUD, visando bloquear apenas a circulação do veículo (Id. 80731270).
 
 O réu juntou petição requerendo a purgação da mora e informando ter devolvido o bem ao demandante (Id. 90939900).
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (Id. 90942351), aduzindo, em síntese, que: a) realizou um contrato de financiamento do veículo com o Requerente em 20/05/2021 no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 1.574,82 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); b) o veículo conforme contrato saiu no valor (à vista) de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), porém como pode ser observado na tabela Fipe do mês de maio de 2021,, o valor do veículo é R$ 26.055,00 (vinte e seis mil e cinquenta e cinco centavos), já a Requerente coloca uma supervalorização de R$ 12.445,00 (doze mil e quarenta e cinco reais) o que representa 47,76% (quarenta e sete vírgula setenta e seis por cento) do valor real de mercado do veículo; c) o valor da entrada do veículo foi de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) conforme planilha juntada pelo requerente e foi financiado o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); d) nunca autorizou qualquer contratação de seguro e tal informação nunca foi passada, porém na planilha ID 72609104 – pág. 01 a contratação de um seguro no valor de R$ 1.864,38 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos); e) existem, também tarifas de avaliação no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) não informadas, não consentidas e sem qualquer explicação da existência conforme planilha ID 72609104 – pág. 01; f) as únicas taxas que entende que foram devidas foram o registro do veículo no órgão de trânsito no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e o IOF no total de R$ 820,25 (oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos).
 
 O réu/reconvinte requereu a procedência total da reconvenção para a devolução do valor da entrada a ser depositado em juízo pelo requerente/reconvindo no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a exclusão do seguro no valor de R$ 1.864,38 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e tarifa de financiamento no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) do valor financiado, por serem cobranças ilegais e não contratadas.
 
 Diligência positiva realizada para busca e apreensão do bem (Id. 90952519).
 
 A parte requerente pugnou pela substituição processual para Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Id. 91000605).
 
 Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, requerendo a improcedência total dos pedidos expostos pelo contestante/reconvinte (Id. 104160244).
 
 Despacho de novas provas (Id. 129016666).
 
 O réu informou não concordar com a substituição do polo da ação (Id. 130314053).
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas e havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Adentro ao mérito.
 
 Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
 
 In casu, a parte autora demonstrou a existência da relação contratual, a cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento, anexando aos autos contrato, a notificação da mora e planilha de cálculos (Id. 72609104, Id. 72609110, Id. 72609111).
 
 Por seu turno, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, requerendo a purgação da mora por não ter condições de saldar a dívida, a devolução do valor pago a título de entrada do bem de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a exclusão do seguro no valor de R$ 1.864,38 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e taxa tarifa de financiamento no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) do valor financiado, sob alegação de que não as contratou.
 
 Pois bem. É possível observar no contrato de Id. 72609104 que o demandado realizou um financiamento em que o valor total pago ao final de soma das parcelas + valor da entrada totaliza R$ 50.295,68 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
 
 Outrossim, quanto ao seguro no valor de R$ 1.864,38 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), verifico que a proposta de adesão (Id. 72609104 – Pág. 5-6) contém todos os dados do demandado, bem como a sua assinatura.
 
 Ademais, é certo que a legislação e a jurisprudência pátria se inclinaram no sentido de que descabe, via de regra, a exigência de contratação de um seguro como condicionante à conclusão do contrato de financiamento, tendo em vista ofender diretamente disposições do Código de Defesa do Consumidor, como a prática de venda casada (art. 39, I) ou transferência de responsabilidades do contrato a terceiros (art. 51, III).
 
 Todavia, é certo que a cobrança acessória de seguro junto ao contrato de financiamento, para além de tutelar o bem adquirido junto ao consumidor, igualmente se propõe a amortizar o risco assumido pela instituição financeira na disposição do crédito, assegurando que, acaso ocorra alguma espécie de sinistro, o consumidor seja incentivado, através do pagamento da indenização a finalizar o adimplemento do contrato de financiamento junto ao banco. É que, sem o respectivo seguro, dificilmente o consumidor se sentiria incentivado a arcar com o restante do contrato sem a respectiva utilização do bem, agora avariado.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência vem passando a entender que é possível a contratação de seguro como parte acessória do contrato de financiamento, desde que o consumidor tenha a oportunidade de aderir à contratação e efetivamente escolher a seguradora a ser contratada.
 
 Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 VENDA CASADA.
 
 SEGURO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
 
 SÚMULA 382/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
 
 A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). 3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4.
 
 No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ.
 
 AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - REGISTRO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA - AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO - NECESSIDADE - VALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO - CONTRATAÇÃO EM APARTADO - VALIDADE.
 
 Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
 
 A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp n. 1578553 SP, tema 958).
 
 Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2016 um veículo fabricado em 2011, evidente a necessidade e a prestação do serviço de avaliação do bem.
 
 Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato.
 
 A ausência de prova da prestação do serviço de registro do contrato impede a manutenção da cobrança.
 
 Considerando a vedação legal à prática de venda casada (CDC, art. 39, I), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972).
 
 No entanto, tendo sido comprovada a adesão a proposta de seguro prestamista em documento apartado, impõe-se o reconhecimento da regularidade da cobrança do valor do seguro contratado.
 
 Recurso parcialmente provido (TJ/MG; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.465135-0/001; Rel.
 
 Des.
 
 Manoel dos Reis Morais; 27/08/2020).
 
 No caso dos autos, compulsando os elementos comprobatórios elencados, observo a inexistência de indícios de que a instituição financeira demandada tenha imposto ao demandante a contratação do seguro com determinada seguradora.
 
 No caso, deve ser observado que, conforme se infere da apólice securitária (Id. 62098533 – Págs. 57-58), o serviço foi contratado mediante instrumento em separado, com especificação clara do valor e do objeto da cobertura.
 
 Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, tendo sido tal serviço contratado em apartado ao contrato de financiamento, indefiro a pretensão ressarcitória quanto a esse item.
 
 No tocante a tarifa de avaliação de bem no montante de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) o demandado/reconvinte pugnou pela sua exclusão, todavia, verifico ter a parte reconvinda demonstrado a prestação desse serviço (Id. 72609108).
 
 Dando continuidade, nota-se que o postulado realizou o pagamento tão somente do valor de entrada do veículo – R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), tendo deixado de adimplir as demais do financiamento, conforme a notificação de Id. 72609110 e planilha de cálculo Id. 72609111.
 
 Cumpre ressaltar, portanto, ser patente que o demandado se encontra inadimplente, ensejando o reconhecimento do demandante em reaver o bem alienado fiduciariamente.
 
 Ora, havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
 
 Vale dizer, no entanto, que o réu/reconvinte requereu que lhe fosse devolvido o valor dado de entrada pago a parte autora.
 
 Mister salientar que a ação de busca e apreensão de bens garantidos por alienação fiduciária tem o caráter autônomo e vem regulada pelos artigos 3º e seguintes do Decreto-lei nº 911/69 em cujo bojo se previu que, após a busca e apreensão do bem, esse será levado a leilão e, após o abatimento do valor da dívida, possível saldo será devolvido ao devedor.
 
 A purgação da mora deveria ter sido efetivada em momento anterior, mediante o depósito do valor integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, após a citação, o que não ocorreu.
 
 Neste sentido, não cabe ao réu ser ressarcido pelos valores que pagou, bem como, quanto a questão de receber qualquer saldo em decorrência do abatimento do valor da dívida em razão da venda do veículo, deve ser apurado em regular procedimento administrativo.
 
 Em face disso, constatando que a inicial foi regularmente instruída, estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida pela parte autora, e configurada a mora da demandada, outra saída não há que o não acolhimento dos pedidos formulados na reconvenção.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a medida liminar outrora concedida, consolidar a posse plena do bem em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
 
 Julgo improcedentes os pedidos tecidos em sede de reconvenção.
 
 Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, somado ao valor da reconvenção.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:24 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            12/02/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 16:06 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:13 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 04:05 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:48 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 06:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 02:52 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 06:11 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0841325-87.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação, bem como sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN,20 de julho de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/07/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 15:45 Juntada de devolução de ofício 
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                                            22/06/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 08:16 Expedição de Ofício. 
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                                            01/11/2022 01:50 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2022 17:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2022 17:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/10/2022 20:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2022 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 13:51 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            07/09/2022 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2022 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 07:03 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2022 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2022 11:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/03/2022 11:35 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            31/01/2022 09:08 Expedição de Ofício. 
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                                            31/01/2022 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/12/2021 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 00:47 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/10/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/09/2021 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 11:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/09/2021 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2021 17:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2021 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2021 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2021 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/08/2021 10:03 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            31/08/2021 10:03 Outras Decisões 
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                                            31/08/2021 10:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/08/2021 09:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/08/2021 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2021 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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