TJRN - 0828658-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0828658-30.2025.8.20.5001 Autor: RICARDO HENRIQUE RODRIGUES DANTAS Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RICARDO HENRIQUE RODRIGUES DANTAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se postula o pagamento de valores a título de auxílio-alimentação relativos a serviços prestados em diárias operacionais e escalas extraordinárias durante as folgas do autor, policial militar da ativa.
Intimada a parte autora para juntar planilha de cálculo contendo o valor total atualizado do pedido, conforme exigido para aferição da alçada e regularidade da petição inicial (Despacho ID 151824043, de 20/05/2025), deixou de atender à determinação no prazo legal.
Na petição ID 152760548, o autor alegou que a elaboração resta prejudicada, pois a Corporação tenta tolher o direito dos militares estaduais, já que não está disponibilizando o relatório das diárias operacionais de modo integral.
Contudo, consta nos autos o documento ID 150093625, no qual foram juntadas escalas de diárias operacionais prestadas pelo autor.
Ainda assim, a parte se recusa a elaborar a planilha de cálculo, o que impossibilita a verificação da alçada e do valor total pretendido.
Decido.
Do mérito O Juizado deferiu prazo para a parte autora promover a emenda da inicial com a juntada da planilha de cálculo.
O prazo transcorreu sem a apresentação do documento essencial, apesar de já haver elementos nos autos suficientes para a elaboração da referida planilha.
Este Juízo, tal como os demais da Comarca de Natal, possui acervo superior a seis mil feitos e compartilha estrutura da Secretaria Unificada com mais de 32.000 processos, o que exige celeridade e respeito ao rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/09.
Embora o sistema dos Juizados da Fazenda Pública admita flexibilidade e aplicação subsidiária do CPC, isso não autoriza sucessivos descumprimentos das determinações judiciais sob alegações genéricas.
O art. 434 do CPC determina que a prova documental deve ser apresentada na petição inicial ou na defesa.
Já o art. 321, parágrafo único, impõe que, não sendo cumprida a diligência de emenda, a petição inicial seja indeferida.
No caso, a recusa injustificada da parte autora em elaborar a planilha, mesmo diante da existência de escalas de serviço no ID 149697255, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de que a parte autora venha a renovar a demanda, desde que atendidos os requisitos legais e observado o prazo prescricional.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos sem nova conclusão, até cumprimento posterior do requerido.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0828658-30.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE RODRIGUES DANTAS Réu: REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: X Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; X Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: xxxxx Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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