TJRN - 0830875-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:13 Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 10:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/08/2025 05:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0830875-46.2025.8.20.5001 Autor: AMAURI MATIAS DE BARROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Civil, visando ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos anos de 2020 até 2023, com base na suposta obrigatoriedade de aquisição de trajes institucionais para o exercício de suas funções como policial civil, conforme disposições do Decreto Estadual nº 29.185/2019 e da recente regulamentação pela LCE nº 752/2024 e Decreto nº 33.627/2024.
 
 A parte autora alega que, embora compelida ao uso de indumentária específica para o desempenho de suas funções, nunca lhe foi fornecido ou pago o auxílio correspondente, sendo forçada a custeá-lo com recursos próprios.
 
 Defende que o valor de R$ 1.500,00 por ano, reconhecido na legislação atual, deve ser compensado retroativamente.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação sustentando a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo, ressaltando que a LCE nº 752/2024 instituiu o auxílio-fardamento apenas a partir de sua entrada em vigor, sendo expressamente vedada sua retroatividade por força do art. 3º do Decreto nº 33.627/2024, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
 
 Do mérito Tendo em vista que, embora o litígio verse sobre questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nem de quaisquer outras provas para o deslinde do feito, passo à análise do mérito da causa, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de pagamento retroativo do auxílio-fardamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base na alegada obrigatoriedade de uso de trajes operacionais desde o Decreto nº 29.185/2019.
 
 A pretensão autoral não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 A LCE nº 752/2024 introduziu no art. 100 da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
 
 Conforme seu §3º, o valor e as condições de pagamento do auxílio devem ser fixados por decreto.
 
 Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: “Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.” “Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.” A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
 
 Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia.
 
 Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
 
 Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor.
 
 Ademais, o reconhecimento administrativo do valor atual do auxílio não tem o condão de retroagir seus efeitos para períodos pretéritos à sua criação legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita no tocante a despesa pública (CF, art. 37, caput e inciso X).
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
 
 Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/08/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/07/2025 18:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/07/2025 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:54 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/06/2025 14:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 00:26 Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0830875-46.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: AMAURI MATIAS DE BARROS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: x Procuração atualizada e datada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: xxxxx Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
 
 Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
 
 A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 19:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/05/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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