TJRN - 0800485-91.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800485-91.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA HELUZIA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 23 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800485-91.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELUZIA DE SOUSA SILVA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA HELUZIA DE SOUSA SILVA ajuizou a presente ação contra o ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em síntese, que durante os meses de setembro de 2018 até julho de 2019, foram realizados descontos indevidos denominado “CONTRIBUICAO ABAMSP” em seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Extrato do INSS juntado no id nº 119818999.
Gratuidade de justiça concedida em despacho de id nº 119830571.
O requerido ofertou contestação no id nº 119830571, sustentando, em síntese, a preliminar da prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 143781141, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Intimados para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide - id n° 146085298, enquanto a promovida permaneceu inerte- id nº 149198029.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide prevista no art. 355, I do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de negócio jurídico junto ao requerido, que deu ensejo aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Os valores dos descontos variaram entre R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) e R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) (ID nº 119818998, págs. 5-11).
No presente caso, como prejudicial de mérito (id nº 140510806), a parte ré alegou que houve prescrição trienal da pretensão da ação por parte da autora, tendo esta sido ajuizada após 3 (três) anos da data do último desconto realizado.
Inicialmente, verifico que, o requerido é uma organização que representa os interesses dos servidores públicos do Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Portanto, a presente demanda não recebe o tratamento regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide a demanda em foco a hipótese do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, de acordo com o qual prescreve em 03 (três) anos o pleito de repetição de indébito fundado no enriquecimento sem causa.
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, ocorreu em julho de 2019, tendo a autora protocolado a presente ação em abril de 2024, transcorrido, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão aduzida, encontrando-se a pretensão irremediavelmente alcançada pela prescrição.
Portanto, é a presente para acolher a arguição de prescrição, restando prejudicada a análise das demais teses de defesa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO PELA AUTORA e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:36
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:05
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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