TJRN - 0802101-68.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 11:59
Deferido o pedido de SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
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03/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:37
Juntada de diligência
-
06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
26/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
26/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
01/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802101-68.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: FRANCISCO FLAMALIEL DE SOUSA ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça..
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 02:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802101-68.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: FRANCISCO FLAMALIEL DE SOUSA ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 18.248,59 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça .
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 23:18
Juntada de diligência
-
25/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAMALIEL DE SOUSA ASSUNCAO em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAMALIEL DE SOUSA ASSUNCAO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 10:17
Juntada de custas
-
21/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº. 0802101-68.2023.8.20.5100 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: FRANCISCO FLAMALIEL DE SOUSA ASSUNCAO DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
16/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:28
Juntada de custas
-
15/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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