TJRN - 0800978-44.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800978-44.2024.8.20.5118 Partes: LIGIA MARIA GOMES DE MEDEIROS x BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum promovida por LIGIA MARIA GOMES DE MEDEIROS em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, todos já qualificados no feito.
Citado, o demandado não compareceu a audiência de conciliação (ID. 151470773), bem como não apresentou contestação (ID. 153871641). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, foi expedida citação eletrônica à parte demandada no dia 9/1/2025, tendo o sistema registrado a ciência no dia 23/01/2025, sendo que o prazo para manifestação se expirou às 23:59:59h do dia 05/06/2025 tudo conforme aba de expedientes.
Ressalte-se contudo, que o demandado, ainda que revel, poderá impedir o julgamento antecipado, desde que ingresse no processo a tempo de requerer a produção de provas (art. 349 do CPC/2015).
Ante o exposto, DECRETO a revelia de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, com fulcro no art. 344 do CPC/2015.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
Ressalte-se que a revelia, por si só, não desonera a parte autora de seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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