TJRN - 0808548-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808548-46.2023.8.20.0000 Polo ativo VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES Polo passivo SPE MONACO PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela VCI Vanguard Confecções Importadas S.A. em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Renovatória de Locação (processo nº 0800765-69.2022.8.20.5001), por si movida em desfavor da SPE Mônaco Participações S.A., foi exarada nos seguintes termos (Id 97208229 – caderno processual de origem): Desde já determino que a antecipação dos honorários deve ser realizada pela parte autora, que requereu a perícia, devendo depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da proposta de honorários.
Não sendo depositados os honorários periciais, desde já declaro preclusa a oportunidade para a produção da prova.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20377411), defende que: i) “não pode ser a única responsável pela quitação da verba honorária, na medida em que a prova pericial se faz indispensável para se apurar o quantum do aluguel e viabilizar o deslinde da controvérsia”; ii) “a parte agravada postulou expressamente a realização da perícia.
Isto pois, de igual modo que a agravante requereu, a própria agravada, também postulou, a produção de prova pericial em duas oportunidades, sendo estas quando da apresentação de contestação (ID n.º 89558757) e quando da comunicação das provas que pretendia produzir (ID n.º 96079917)”; iii) “instaurada pela agravada em relação ao valor do aluguel, a única forma de constatar o valor do locatício, é através da realização de prova pericial, pelo que, resta evidente que os honorários do Expert devem ser quitados por ambas as parte”; e iv) “mister se faz a determinação do rateio dos valores à título de honorários de sucumbência, por ser necessário para o deslinde do feito e a ambas as partes ser favorável à sua realização, por um expert na área, imparcial, para apurar o justo e correto valor de alugue”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “determinar que o pagamento da verba honorária do Sr.
Perito seja realizado por ambas as partes, na medida em que a perícia judicial é indispensável para o deslinde da controvérsia”.
Decisão desta Relatoria ao Id 20389055, indeferindo a concessão da tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ao Id 20718162, pugnando pela manutenção incólume do decisum singular.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 20743340). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte autora (ora agravante).
Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento.
Nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (destaques acrescidos) In casu, ao contrário do asseverado pela recorrente, a parte adversa não requereu, de forma expressa, a realização de perícia, tendo apenas edificado postulação genérica de produção de prova e anuído que a controvérsia reside na definição do valor do novo locatício.
Portanto, o adiantamento dos honorários periciais deve ser despendido pela agravante que a requereu.
Na mesma toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO.
PARTE QUE REQUER.
ARTS. 82 E 95 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2.
De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3.
Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018).
No mesmo sentido: REsp 1.343.375/BA.
Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp 1.165.346/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009. 4.
O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto recursal. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (destaques acrescidos) Ademias, a recorrente não é pessoa hipossuficiente, inexistido qualquer indício de que não poderá suportar o adiantamento dos honorários periciais.
Inexiste, portanto, razão fática ou jurídica para afastamento da valoração lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808548-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
04/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808548-46.2023.8.20.0000 Agravante: VCI Vanguard Confecções Importadas S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB/RS 75.751) Agravada: SPE Mônaco Participações S.A.
Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB/RJ 131.436) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela VCI Vanguard Confecções Importadas S.A. em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Renovatória de Locação (processo nº 0800765-69.2022.8.20.5001), por si movida em desfavor da SPE Mônaco Participações S.A., foi exarada nos seguintes termos (Id 97208229 – caderno processual de origem): Desde já determino que a antecipação dos honorários deve ser realizada pela parte autora, que requereu a perícia, devendo depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da proposta de honorários.
Não sendo depositados os honorários periciais, desde já declaro preclusa a oportunidade para a produção da prova.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20377411), defende que: i) “não pode ser a única responsável pela quitação da verba honorária, na medida em que a prova pericial se faz indispensável para se apurar o quantum do aluguel e viabilizar o deslinde da controvérsia”; ii) “a parte agravada postulou expressamente a realização da perícia.
Isto pois, de igual modo que a agravante requereu, a própria agravada, também postulou, a produção de prova pericial em duas oportunidades, sendo estas quando da apresentação de contestação (ID n.º 89558757) e quando da comunicação das provas que pretendia produzir (ID n.º 96079917)”; iii) “instaurada pela agravada em relação ao valor do aluguel, a única forma de constatar o valor do locatício, é através da realização de prova pericial, pelo que, resta evidente que os honorários do Expert devem ser quitados por ambas as parte”; e iv) “mister se faz a determinação do rateio dos valores à título de honorários de sucumbência, por ser necessário para o deslinde do feito e a ambas as partes ser favorável à sua realização, por um expert na área, imparcial, para apurar o justo e correto valor de alugue”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão de “efeito suspensivo ativo, consoante previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo desta egrégia Câmara Cível”. É a síntese do essencial.
Decido.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (destaques acrescidos) Como cediço, a antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal.
Desse modo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo.
Ao contrário do asseverado pela recorrente, a parte adversa não requereu, de forma expressa, a realização de perícia, tendo apenas edificado postulação genérica de produção de prova e anuído que a controvérsia reside na definição do valor do novo locatício.
Ausente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
De igual forma, não vislumbro o perigo de dano ao resultado útil da demanda.
O pressuposto do periculum in mora, resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Nessas condições, pela análise dos autos de origem, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela agravante.
Isto porque, além de não ser a recorrente pessoa hipossuficiente, não há qualquer indício de que não poderá suportar o adiantamento dos honorários periciais que, frise, sequer foram arbitrados ainda.
Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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13/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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