TJRN - 0802260-93.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:11
Juntada de petição
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18/09/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 21:06
Juntada de diligência
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17/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802260-93.2024.8.20.5126 Parte autora: SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA Parte requerida: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – DA FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de perda do objeto A parte ré suscitou a preliminar sob o fundamento de que o autor já teria sido restituído do valor pago pelo produto.
Contudo, eventual restituição feita na via administrativa, a ser avaliada, inclusive, quando da análise do mérito, não exaure todo o objeto da ação, uma vez que o autor busca também indenização por suposto prejuízo suportado, decorrente de ato ilícito praticado pelo réu no âmbito da contratação.
Dessa forma, deve a preliminar ser rejeitada. - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação e julgamento do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da Assistência Técnica Sustenta a empresa ré EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME que é parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participa da cadeia de fornecimento do produto, disponibilizando, tão somente, a assistência técnica.
Registre-se que assiste razão a tal demandada, haja vista que, consoante se lê da peça vestibular, a controvérsia reside na suposta ausência de restituição do valor do bem, após constatação da impossibilidade de conserto do mesmo.
Vê-se, portanto, que a empresa não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, na medida em que, consoante explanado, apenas disponibiliza a assistência técnica ao produto defeituoso, não tendo ela qualquer ingerência sobre o ressarcimento do valor do produto, em caso de impossibilidade de reparo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO CELULAR SAMSUNG.
EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 18, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Embora a Assistência Técnica aja, a princípio, em nome do fabricante, prestando-lhe serviços para saneamento do vício, não participa, diretamente, do processo produtivo para aquisição de bens e serviços, assim, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo; - Desta feita, inaplicável a ela a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200820134 Nº único: 0007812-57.2022.8 .25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 18/11/2022) (TJ-SE - AI: 00078125720228250000, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 18/11/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, deve ser acolhida a preliminar e, em consequência, declarada a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor requereu a condenação das rés à devolução do produto enviado para conserto ou a restituição do valor gasto, bem como a condenação em danos morais.
Quanto aos fatos, a parte requerente afirma, em suma, que, em 27/11/2021, adquiriu o produto descrito na inicial (Home Theater LG LHD625 com Bluetooth 1000W com 5.1 Canais DVD Player Full HD HDMI USB de marca LG), no valor de R$ 809,99, mais R$ 162,00 de garantia estendida, totalizando R$ 971,99.
Salienta, porém, ter o produto apresentado instabilidade, oscilação no volume do som, caixa com ruído e vazamento de corrente elétrica, e, apesar de buscar solução junto à fornecedora do bem, não conseguiu providenciar a manutenção do produto dentro do prazo, apesar de o equipamento ser retirado da sua residência pela assistência técnica indicada, mas não foi devolvido até a presente data.
Diante disse requer a condenação dos réus à devolução do produto consertado ou o ressarcimento do valor corrigido, além de uma indenização pelo dano moral experimentado.
Por sua vez, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, defendeu, em resumo, que: a) o seguro de garantia estendida é um contrato de seguro de danos, cuja responsabilidade da seguradora fica vinculada ao prazo de vigência da apólice, não havendo responsabilidade após o término da garantia do fabricante e; b) não houve qualquer conduta ilícita por parte da seguradora, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, uma vez que a situação experimentada representa meros contratempos ou dissabores da vida em sociedade (ID 133278737).
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De logo, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo consumidor, verifica-se já ter sido, em parte, satisfeito, conforme comprovantes colacionados aos ID 133278749 e 133278752, confirmado pela própria parte autora em sua réplica (ID 134765518).
Tal atitude, ocorrida de forma voluntária e após o ingresso da presente demanda, configura reconhecimento tácito do pedido formulado pela parte autora, demonstrando a concordância da ré com a pretensão deduzida em juízo.
Embora o valor devolvido não tenha compreendido as atualizações necessárias, diante do período transcorrido entre a compra (27/11/2021) e a restituição (08/10/2024), referida circunstância não desnatura a atitude da promovida.
Com efeito, o adimplemento, ainda que parcial, da obrigação no curso do processo implica reconhecimento da procedência do pedido.
Com efeito, impõe-se a procedência do pedido nessa parte, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, devendo ser o réu apenas condenado à pagar as atualizações respectivas, a fim de evitar perda financeira pela parte autora.
Desse modo, resta aferir eventual ocorrência de dano moral na hipótese. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, mostra-se incontroverso que o aparelho adquirido pelo consumidor apresentou defeito e foi encaminhado para a assistência técnica, não sendo solucionado o problema até a presente data, ficando o autor privado de seu uso, sendo-lhe apenas restituído o valor quase três anos após a compra.
Assim, tendo em vista o vício do aparelho da parte requerente que o privou do seu uso e dos recursos desembolsados por um extenso lapso temporal, resta configurado o dano moral pleiteado.
Veja-se a jurisprudência em caso análogo ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO.
AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK COM DEFEITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO EM ARCAR COM OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DEFENDENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FORNECEDORA E A FABRICANTE DO PRODUTO.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
HIPÓTESE CONFIGURADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
FATO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
DECISUM MANTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
AC nº 2015.002286-8, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 17/07/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NOVO COMO CONDIÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERSISTÊNCIA DE DEFEITOS.
PRODUTO INSERVÍVEL PARA SEU USO REGULAR.
POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
TRANSTORNOS DECORRENTES DOS DEFEITOS DO PRODUTO.
CIRCUNSTÂNCIA APTA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE PRESERVAR OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN.
AC nº 2017.013333-2, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/05/2019).
Ressalte-se que este juízo, em regra, tem posicionamento firmado no sentido da não configuração do dano moral em hipóteses de vício do produto.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se situação excepcional em que o produto, mesmo levado à assistência técnica por duas vezes, continua apresentando o defeito, sem qualquer solução apresentada pela parte ré, evidenciando, pois, um aborrecimento extraordinário sofrido pela parte demandante, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC) relativamente à empresa ré EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME.
Outrossim, REJEITO as demais preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I e IIII, “a”, do CPC para: a) homologar o reconhecimento do pedido de restituição do valor e CONDENAR a parte ré ao pagamento das atualizações da quantia já restituída à parte autora, devendo, sobre tais valores incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 .
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:47
Decorrido prazo de Mapfre Seguros Gerais S.A em 12/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802260-93.2024.8.20.5126 Parte autora: SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA Parte requerida: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:59
Juntada de réplica
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:59
Desentranhado o documento
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17/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:08
Juntada de petição
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12/12/2024 11:13
Outras Decisões
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12/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:16
Juntada de petição
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10/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:38
Juntada de petição
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06/11/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:06
Outras Decisões
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29/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:10
Juntada de réplica
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14/10/2024 13:25
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 14/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
14/10/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
10/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:04
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 14/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/09/2024 11:03
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada para 09/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/09/2024 11:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
20/08/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:40
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 09/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
02/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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