TJRN - 0803947-54.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803947-54.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE MOURA ADELINO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 3 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803947-54.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MOURA ADELINO REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA ADELINO, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Em sede de contestação (ID 92687357), o réu impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, bem como requereu o indeferimento da inicial.
No mérito, alegou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, sustentando, ainda, que a parte autora faz jus ao adicional em grau médio, o qual já estaria sendo regularmente pago.
Requereu, em caso de eventual condenação, que os efeitos financeiros sejam limitados à data da realização da perícia técnica.
Laudo pericial acostado ao ID 128793208.
A demandante expressou sua concordância com o laudo técnico (ID 128836678), enquanto o demandado impugnou as conclusões apresentadas, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas condições que justificariam a incidência do grau máximo de insalubridade (ID 131581419). É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 10/08/2022 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 10/08/2017.
II.3 – Do indeferimento da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Embora a defesa aponte uma aparente dissonância entre a qualificação da autora como Técnica em Enfermagem e as atividades descritas para fundamentar seu direito, é crucial salientar que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
A narrativa, ainda que suscite dúvidas quanto à exata natureza da relação jurídica ou o enquadramento funcional, permite a compreensão da causa de pedir e do pedido.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade na proporção de 30% do seu salário base, em razão do desenvolvimento de atividades no cargo de Técnica em Enfermagem.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
Conforme o laudo pericial elaborado após visita ao local de trabalho, constatou-se que a parte autora faz jus à vantagem financeira no grau máximo, correspondente a 30% de seu vencimento básico (ID 128793208).
Assim, muito embora a parte requerida tenha impugnado o laudo apresentado, é necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum, isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário somente seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Nesse sentido, como no caso em tela inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela funcionária pública, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14).
Diante disso, entendo que o pleito autoral merece acolhimento neste ponto, reconhecendo a obrigação do ente público de conceder à parte autora o adicional de insalubridade de 30%, conforme o art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009.
No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes ao pagamento de adicional de insalubridade, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022).
Nesse contexto, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos anteriores à elaboração do laudo pericial, é devido à autora o adicional de insalubridade de 30% a partir de 15 de agosto de 2024 (ID 128793208), data em que se comprovou as condições insalubres às quais a servidora pública estava exposta no exercício de suas funções.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Caicó/RN a implantar o adicional de insalubridade da autora no patamar de 30% sobre o seu vencimento básico e pagar os valores retroativos a título de diferença do adicional de insalubridade a contar de 15/08/2024 até a efetiva implantação administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (Taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0803947-54.2022.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE MOURA ADELINO RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Converto a conclusão do feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte ficha funcional e o último contracheque.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:42
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:44
Nomeado perito
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18/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2023 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/08/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2022 06:08
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:07
Declarada incompetência
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10/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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