TJRN - 0858257-58.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858257-58.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA Apelação Cível n° 0858257-58.2018.8.20.5001 Apelante: Município de Natal Procurador: Humberto Antônio Barbosa Lima (OAB/RN 793-A) Apelada: Liz Bessa de Santana Wanderley Advogada: Kalline de Medeiros Pondofe Santana (OAB/RN 4851) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECRETO COM TARIFA ZERO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2017.
INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AOS DEMAIS EXERCÍCIOS ANUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Liz Bessa de Santana Wanderley, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 56049543 e declarou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, o Município do Natal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 18107497).
Nas razões recursais, o Município apelante defende que a tese firmada no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 não é aplicável ao exercício de 2017, vez que “houve o fato gerador do IPTU (direito de propriedade da parte Executada), e NÃO houve publicação de decreto regulamentador reduzindo a alíquota do IPTU dos imóveis localizados em áreas non edificandi a zero por cento, não se aplicando o IRDR deste Eg.
TJRN” (ID 18107500).
Ressalta ainda que a sentença hostilizada deixou de aplicar o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC, que determina a redução dos honorários à metade nas hipóteses em que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra na integralidade a prestação reconhecida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos citados.
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso (ID 18107503).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste acerca da validade ou não da redução da alíquota do IPTU por meio de decreto, em imóveis encravados em área non edificandi.
Questiona o Município apelante a cobrança do IPTU relativa ao exercício de 2017, pois entende que é inaplicável a tese estabelecida no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, bem como requer a aplicação da faculdade prevista no artigo 90, §4º do CPC em relação aos honorários advocatícios.
Ab initio, cumpre ressaltar que o Município de Natal ingressou com ação de execução fiscal em face da apelada cobrando o IPTU sobre imóvel localizado no loteamento 51, bairro de Candelária, Natal/RN, área que de acordo com o Decreto nº 5.278/1994 e a Lei nº 4.664/1995 faz parte de uma zona de proteção ambiental (ZPA I), considerada área non edificandi.
No caso concreto, o apelante defende a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 quanto ao exercício de 2017, eis que não teria havido publicação de decreto regulamentador reduzindo a tarifa a zero.
Com efeito, registre-se que as provas constantes nos autos demonstram que, de acordo com o Decreto nº 5.278, de 15 de março de 1994, as áreas demarcadas como numeração 121, 51 e 142 integram o perímetro de uma área non edificandi.
A própria Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB afirmou na Consulta Prévia nº 081/20013 (ID 18107469) o seguinte: "(…) que o terreno, objeto de análise da presente consulta prévia, de acordo com os documentos contidos nos autos do referido processo, localizado no bairro de Candelária, nesta Capital, encontra-se inserido dentro da ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ZPA1 (SZ 1-A) subzona de conservação (loteamentos 121, 51 e 142) estando o restante do terreno (loteamento 141) na Zona de Adensamento Básico.
No trecho do terreno situado na ZPA 1 – SZI-A (Loteamentos 121, 51 e 142) de acordo com a Lei nº 4.664/1995 não serão permitidas construções enquanto não houver a devida elaboração do Plano de Manejo da área." Este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, já transitado em julgado, afastou a alegação do Município de Natal de que a previsão de alíquota zero deveria ter sido veiculada em lei específica, fixando-se a tese de que tanto o IPTU, como a Taxa de Limpeza Pública e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública não poderiam ser cobradas nos imóveis encravados em áreas non edificandi.
Senão, veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA. (TJRN – IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Seção Cível - j. em 18/12/2019) Depreende-se dos julgados supracitados a seguinte tese: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública estes devem ser fixados conforme o artigo 85, § 3º, do CPC.
O Município de Natal pugna que o artigo 85, § 3º, do CPC seja aplicado combinado com o artigo 90, § 4º, do mesmo Codex, que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Entendo, contudo, que tal dispositivo não pode ser aplicado ao caso, pois exige a incidência concomitante do reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação, o que não se deu na situação examinada, vez que o Município ainda questiona o pagamento de IPTU referente ao exercício de 2017.
Em casos semelhantes, trago julgados desta E.
Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO POR JUÍZO DE EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DEMANDA COM VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O RÉU RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRE A OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifado). (TJRN - 3ª Câmara Cível - AC nº 0815329-14.2018.8.20.5124 - Relator Desembargador Amílcar Maia - j. em 08/10/2021). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO PELO FISCO MUNICIPAL, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DA IMUNIDADE RECÍPROCA DA CAERN.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À COBRANÇA DO IPTU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.” (grifado). (TJRN - 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0821403-31.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - j. 06/05/2022).
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858257-58.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
27/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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06/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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