TJRN - 0846139-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0846139-40.2024.8.20.5001 Exequente: SILVIO SANTOS FILHO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.556,73 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), ID 146254310, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 21 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 125689216).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 07:10
Processo Reativado
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24/02/2025 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 07:40
Juntada de Ofício
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30/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:12
Juntada de diligência
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07/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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