TJRN - 0802669-69.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802669-69.2024.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VERA LUCIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 10 de setembro de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:01
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802669-69.2024.8.20.5126 Parte autora: VERA LUCIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como decididas as questões preliminares (ID 135379629) e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a interrupção dos descontos realizados em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, além da restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega não estar recebendo integralmente o valor da sua aposentadoria em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Desta forma, a requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, juntando um documento na modalidade digital (ID 133375617) e uma cópia do extrato bancário da autora demonstrando o suposto recebimento do valor (ID 133375618).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do serviço pelo(a) requerente.
Relevante destacar que para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E.
TJRN estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital, conforme transcrição: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6.
O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. (…) 7. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, existindo estes elementos, ressai, demaneira palmar, a suficiência da autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). (…). 9.
Comprovada a regularidade da pactuação, com o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807301-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (grifos acrescidos) No caso, o documento juntado pelo réu possui uma profusão de dados que tornam difícil o entendimento, não havendo, portanto, como aferir a regularidade da contratação ou se ela foi realizada pela parte autora (ID 133375617).
Ademais, considerando a natureza do serviço, sequer foi colacionada a biometria facial da autora, o que, aliado à ausência de outros elementos indispensáveis às etapas de segurança (geolocalização, registro de IP, etc.), pelas quais a parte autora deveria ter sido submetida para assinar o instrumento contratual, conforme exigido pela jurisprudência acima, geram óbice ao reconhecimento da regularidade do pacto.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica com o(a) requerente.
Por outro lado, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para determinar a restituição dos valores. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica que permitissem os descontos realizados pelo Banco requerido, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de desconto, no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela o tivesse contratado, viola a norma acima mencionada, ocasionando constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA PARCIAL - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES - PESSOA NÃO ALFABETIZADA - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DECOTE. (...).
O desconto automático de parcelas mensais de forma indevida, em folha de pagamento de benefício previdenciário, configura o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.09.052846-9/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016).
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Dos valores recebidos pela parte autora Em sede de contestação, a parte requerida postulou a compensação do valor total recebido pela autora com a quantia decorrente de eventual condenação.
Da análise dos autos, verifica-se que a própria parte autora confirmou o recebimento do valor do empréstimo (R$ 6.764,33), conforme, inclusive, consta do extrato bancário que acompanha sua inicial (ID 130782759).
Apesar disso, a requerente sustenta que a quantia teria sido transferida, automaticamente, para terceira pessoa desconhecida, de nome Natalya de Couto Lima.
A parte ré, por sua vez, também juntou extratos bancários da autora, nos quais é possível verificar as movimentações financeiras daquele período (julho/2024 – ID 133375618 - Pág. 18): Observando os dados acima, verifica-se que, no dia 10/07, foram recebidos dois valores de empréstimos pela requerente, um no valor de R$ 8.000,00 e outro (objeto do processo), no valor de R$ 6.764,33.
Logo em seguida, houve um pagamento no montante de R$ 10.000,00.
No dia seguinte (11/07), foi realizado um novo pagamento no valor de R$ 4.700,00, valor constante, inclusive, do boleto de cobrança que acompanha a inicial (ID 130782761), feito em favor da terceira pessoa apontada como desconhecida (Natalya de Couto Lima).
Desse modo, havendo movimentações financeiras – aparentemente pela própria titular - dando conta da utilização dos valores recebidos em dias distintos, além da transferência impugnada, este Juízo solicitou informações adicionais à requerente, tendo essa limitado-se a reforçar o que já constava da sua inicial (ID 137156524).
De seu turno, tem-se que o Boletim de Ocorrência (ID 130782758), traduz-se como prova unilateral, confeccionado a partir do relato individual da pessoa, sem necessidade de maiores aprofundamentos, por ser um procedimento preliminar a uma futura investigação.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Com efeito, a versão da autora, quanto à fraude na utilização dos valores, não encontra base probatória para corroborá-la.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida, ainda que o autor seja beneficiado com o instituto da inversão do ônus da prova, pois, deverá provar minimamente sua alegação.
Outrossim, importa frisar que, na espécie, seria incabível a realização de prova pericial para aferir com profundidade a transação, sob pena de configurar complexidade da causa e, por consequência, resultar na incompetência deste juízo para apreciação da demanda.
Dito isso e ausentes provas em contrário, não há como deixar de reconhecer que os valores foram efetivamente utilizados pela autora, na qualidade de titular da conta, ou, eventualmente, a ocorrência de sua culpa exclusiva, sendo, portanto, imperioso afastar a responsabilidade da ré pelo ocorrido, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Desse modo, vê-se que o numerário recebido e depois transferido (R$ 6.764,33), apesar de decorrer de contratação inexistente, não foi restituído à parte requerida, não se afigurando lícito que a parte autora tenha dele usufruído, devendo, via de consequência, ser restituído ao banco réu.
Com isso, como restou fixada a condenação por danos morais em R$ 4.000,00, deve esta quantia ser compensada com o valor indevidamente recebido e utilizado pela parte autora.
A jurisprudência partilha do mesmo entendimento, permitindo a compensação entre o valor depositado em conta e a indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇAO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROVA POR LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCÓPICO DE FALSIFICAÇAO DA ASSINATURA DA AUTORA.
CULPA IN VIGILANDO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DIANTE DA COMPROVAÇAO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA EM FAVOR DA AUTORA, E POR ELA UTILIZADO, DEVE RESTITUIR AOBANCO O VALOR NOMINAL, APENAS COM CORREÇAO MONETÁRIA PELO IGP-M A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO, PODENDO HAVER COMPENSAÇAO COM O VALOR DE A INDENIZAÇÃO A SER RECEBIDA.
MONTANDE DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PATAMARES PRATICADOS PELA CORTE.
No caso concreto, a instituição financeira firmou contrato com terceiro, de cartão de crédito não solicitado pela autora, sendo reconhecido por Laudo Pericial Grafodocumentoscópico a falsificação da assinatura no contrato.
Culpa in vigilando demonstrada.
Por conseguinte, sendo reconhecida a conduta ilícita do réu e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Sentença parcialmente reformada tão somente para reduzir o valor da indenização aos patamares aplicados pela 24ª Câmara Cível.
Com relação a provimento sentencial que decretou a compensação do valor disponibilizado na conta da autora com o valor da indenização, fica mantido, mormente quando há comprovação de que o valor foi depositado em favor da autora, e foi por ela utilizado, devendo restituir ao banco o valor nominal devidamente corrigido pelo IGP-M a contar da data do depósito, aplicando-se a compensação decretada na sentença.
POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-65 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) Tendo em vista que o saldo a ser devolvido à instituição financeira requerida (R$ 6.764,33) é superior à quantia fixada a título de danos morais (R$ 4.000,00), deverá a parte autora efetivar a compensação da quantia remanescente (R$ 2.764,33) com os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, conforme for apurado em sede de cumprimento de sentença. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de ID 135379629, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser compensado com o valor que a parte autora deve à parte requerida (R$ 6.764,33), em razão de não ter efetuado a devolução da quantia recebida em sua conta bancária.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, p odendo tais valores serem utilizados para fins de compensação da quantia remanescente devida em favor da parte requerida, em razão de a autora não ter efetuado a devolução da quantia recebida em sua conta bancária.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802669-69.2024.8.20.5126 Parte autora: VERA LUCIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como decididas as questões preliminares (ID 135379629) e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a interrupção dos descontos realizados em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, além da restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega não estar recebendo integralmente o valor da sua aposentadoria em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Desta forma, a requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, juntando um documento na modalidade digital (ID 133375617) e uma cópia do extrato bancário da autora demonstrando o suposto recebimento do valor (ID 133375618).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do serviço pelo(a) requerente.
Relevante destacar que para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E.
TJRN estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital, conforme transcrição: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6.
O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. (…) 7. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, existindo estes elementos, ressai, demaneira palmar, a suficiência da autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). (…). 9.
Comprovada a regularidade da pactuação, com o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807301-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (grifos acrescidos) No caso, o documento juntado pelo réu possui uma profusão de dados que tornam difícil o entendimento, não havendo, portanto, como aferir a regularidade da contratação ou se ela foi realizada pela parte autora (ID 133375617).
Ademais, considerando a natureza do serviço, sequer foi colacionada a biometria facial da autora, o que, aliado à ausência de outros elementos indispensáveis às etapas de segurança (geolocalização, registro de IP, etc.), pelas quais a parte autora deveria ter sido submetida para assinar o instrumento contratual, conforme exigido pela jurisprudência acima, geram óbice ao reconhecimento da regularidade do pacto.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica com o(a) requerente.
Por outro lado, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para determinar a restituição dos valores. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica que permitissem os descontos realizados pelo Banco requerido, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de desconto, no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela o tivesse contratado, viola a norma acima mencionada, ocasionando constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA PARCIAL - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES - PESSOA NÃO ALFABETIZADA - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DECOTE. (...).
O desconto automático de parcelas mensais de forma indevida, em folha de pagamento de benefício previdenciário, configura o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.09.052846-9/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016).
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Dos valores recebidos pela parte autora Em sede de contestação, a parte requerida postulou a compensação do valor total recebido pela autora com a quantia decorrente de eventual condenação.
Da análise dos autos, verifica-se que a própria parte autora confirmou o recebimento do valor do empréstimo (R$ 6.764,33), conforme, inclusive, consta do extrato bancário que acompanha sua inicial (ID 130782759).
Apesar disso, a requerente sustenta que a quantia teria sido transferida, automaticamente, para terceira pessoa desconhecida, de nome Natalya de Couto Lima.
A parte ré, por sua vez, também juntou extratos bancários da autora, nos quais é possível verificar as movimentações financeiras daquele período (julho/2024 – ID 133375618 - Pág. 18): Observando os dados acima, verifica-se que, no dia 10/07, foram recebidos dois valores de empréstimos pela requerente, um no valor de R$ 8.000,00 e outro (objeto do processo), no valor de R$ 6.764,33.
Logo em seguida, houve um pagamento no montante de R$ 10.000,00.
No dia seguinte (11/07), foi realizado um novo pagamento no valor de R$ 4.700,00, valor constante, inclusive, do boleto de cobrança que acompanha a inicial (ID 130782761), feito em favor da terceira pessoa apontada como desconhecida (Natalya de Couto Lima).
Desse modo, havendo movimentações financeiras – aparentemente pela própria titular - dando conta da utilização dos valores recebidos em dias distintos, além da transferência impugnada, este Juízo solicitou informações adicionais à requerente, tendo essa limitado-se a reforçar o que já constava da sua inicial (ID 137156524).
De seu turno, tem-se que o Boletim de Ocorrência (ID 130782758), traduz-se como prova unilateral, confeccionado a partir do relato individual da pessoa, sem necessidade de maiores aprofundamentos, por ser um procedimento preliminar a uma futura investigação.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Com efeito, a versão da autora, quanto à fraude na utilização dos valores, não encontra base probatória para corroborá-la.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida, ainda que o autor seja beneficiado com o instituto da inversão do ônus da prova, pois, deverá provar minimamente sua alegação.
Outrossim, importa frisar que, na espécie, seria incabível a realização de prova pericial para aferir com profundidade a transação, sob pena de configurar complexidade da causa e, por consequência, resultar na incompetência deste juízo para apreciação da demanda.
Dito isso e ausentes provas em contrário, não há como deixar de reconhecer que os valores foram efetivamente utilizados pela autora, na qualidade de titular da conta, ou, eventualmente, a ocorrência de sua culpa exclusiva, sendo, portanto, imperioso afastar a responsabilidade da ré pelo ocorrido, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Desse modo, vê-se que o numerário recebido e depois transferido (R$ 6.764,33), apesar de decorrer de contratação inexistente, não foi restituído à parte requerida, não se afigurando lícito que a parte autora tenha dele usufruído, devendo, via de consequência, ser restituído ao banco réu.
Com isso, como restou fixada a condenação por danos morais em R$ 4.000,00, deve esta quantia ser compensada com o valor indevidamente recebido e utilizado pela parte autora.
A jurisprudência partilha do mesmo entendimento, permitindo a compensação entre o valor depositado em conta e a indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇAO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROVA POR LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCÓPICO DE FALSIFICAÇAO DA ASSINATURA DA AUTORA.
CULPA IN VIGILANDO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DIANTE DA COMPROVAÇAO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA EM FAVOR DA AUTORA, E POR ELA UTILIZADO, DEVE RESTITUIR AOBANCO O VALOR NOMINAL, APENAS COM CORREÇAO MONETÁRIA PELO IGP-M A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO, PODENDO HAVER COMPENSAÇAO COM O VALOR DE A INDENIZAÇÃO A SER RECEBIDA.
MONTANDE DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PATAMARES PRATICADOS PELA CORTE.
No caso concreto, a instituição financeira firmou contrato com terceiro, de cartão de crédito não solicitado pela autora, sendo reconhecido por Laudo Pericial Grafodocumentoscópico a falsificação da assinatura no contrato.
Culpa in vigilando demonstrada.
Por conseguinte, sendo reconhecida a conduta ilícita do réu e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Sentença parcialmente reformada tão somente para reduzir o valor da indenização aos patamares aplicados pela 24ª Câmara Cível.
Com relação a provimento sentencial que decretou a compensação do valor disponibilizado na conta da autora com o valor da indenização, fica mantido, mormente quando há comprovação de que o valor foi depositado em favor da autora, e foi por ela utilizado, devendo restituir ao banco o valor nominal devidamente corrigido pelo IGP-M a contar da data do depósito, aplicando-se a compensação decretada na sentença.
POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-65 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) Tendo em vista que o saldo a ser devolvido à instituição financeira requerida (R$ 6.764,33) é superior à quantia fixada a título de danos morais (R$ 4.000,00), deverá a parte autora efetivar a compensação da quantia remanescente (R$ 2.764,33) com os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, conforme for apurado em sede de cumprimento de sentença. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de ID 135379629, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser compensado com o valor que a parte autora deve à parte requerida (R$ 6.764,33), em razão de não ter efetuado a devolução da quantia recebida em sua conta bancária.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, p odendo tais valores serem utilizados para fins de compensação da quantia remanescente devida em favor da parte requerida, em razão de a autora não ter efetuado a devolução da quantia recebida em sua conta bancária.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802669-69.2024.8.20.5126 Parte autora: VERA LUCIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do despacho de ID 136848829, esclarecendo quanto à possível fraude nas transferências realizadas nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 6.764,33, assim como trazer provas de que foi realmente a autora quem realizou tais operações financeiras.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:16
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:49
Outras Decisões
-
04/11/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 16/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
16/10/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
15/10/2024 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:19
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 16/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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