TJRN - 0852069-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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07/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852069-10.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JANDI GOMES COSTA, JANDIARA SINARA JACOME CAVALCANTE, JANDILMA FERREIRA DA COSTA SILVA, JANDILSON SOARES FERNANDES, JANDIRA ALMEIDA AZEVEDO, JANDIRA DE OLIVEIRA CRUZ CAMARA, JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA, JANE AGUIAR BARROS, JANE CIRLA DE SOUZA MENESES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Jandi Gomes Costa, Jandiara Sinara Jacome Cavalcante, Jandilma Ferreira da Costa Silva, Jandilson Soares Fernandes, Jandira Almeida Azevedo, Jandira de Oliveira Cruz Câmara, Jandira Maria de Oliveira, Jane Aguiar Barros, e Jane Cirla de Souza Meneses, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foram indeferidos os pedidos de exclusão processual dos exequentes Jane Cirla de Souza Meneses, a qual interpôs agravo instrumento da decisão de indeferimento, e Jandi Gomes Costa (ID n° 139941376).
Além disso, a substituída processualmente Jandiara Sinara Jacome Cavalcante, também requereu a homologação de sua retirada da execução movida pelo sindicato, para prosseguir com o cumprimento individual (ID nº 150863175). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, da substituída processualmente Jandiara Sinara Jacome Cavalcante, e outros pedidos, cujo indeferimento merece ser retificado, realizados por Jane Cirla de Souza Meneses e Jandi Gomes Costa, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual.
Logo, em relação a esses substituídos, não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extintos os pedidos de Jandiara Sinara Jacome Cavalcante, Jane Cirla de Souza Meneses e Jandi Gomes Costa.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120793516, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120793519), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo aos exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Jandiara Sinara Jacome Cavalcante, Jane Cirla de Souza Meneses e Jandi Gomes Costa.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85432933, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/01/2025 09:05
Outras Decisões
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09/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:21
Juntada de Petição de petição incidental
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23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:41
Outras Decisões
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19/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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