TJRN - 0809948-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809948-50.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ROCHA REU: BANCO CSF S/A D E S P A C H O O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como a que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Registre-se ainda que a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça prescreve como medida de boa prática às unidades judiciárias, a fiscalização mais intensiva da documentação juntada à inicial, em especial a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (item 11 do Anexo A da Recomendação 159/CNJ), bem como o Ofício Circular 35/2025 da digna Corregedoria do TJRN, que atribui aos juízes a intensificação da fiscalização dessa documentação inicial nas demandas em massa.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal, 8 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:54
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809948-50.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ROCHA REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 8 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809948-50.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ROCHA REU: BANCO CSF S/A D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por JÚLIO CÉSAR DA SILVA ROCHA em face de BANCO CSF S/A, alegando ter sido vítima de fraude em cartão de crédito, com cobrança de valores não reconhecidos mesmo após comunicação do fato à instituição financeira.
Analisando a petição inicial, verifico que, embora o autor relate ter identificado "diversas compras que não reconhecia" em sua fatura de março de 2025, bem como mencione a continuidade de "lançamentos indevidos" e "compras irregulares" em localidades como São Paulo/SP e Juazeiro do Norte/PB, não há especificação clara e detalhada das despesas e dos valores contestados.
A adequada individualização dos valores impugnados é requisito essencial para permitir o contraditório e viabilizar a análise jurisdicional, especialmente quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças específicas; A ausência dessa especificação compromete a compreensão da extensão do alegado prejuízo e impede a adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da petição inicial, especificando: a) Todas as transações não reconhecidas, com indicação das datas, valores individuais e estabelecimentos onde teriam sido realizadas; b) O valor total dos débitos contestados; c) A juntada das faturas onde constam os lançamentos impugnados, com destaque para as operações questionadas.
ADVIRTO que o descumprimento do prazo ou a prestação de informações insuficientes implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Natal, 9 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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