TJRN - 0800570-40.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:15
Decorrido prazo de AUTOR em 01/07/2025.
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13/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800570-40.2025.8.20.5111 DECISÃO Considerando que “não milita em favor das pessoas jurídicas a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante mera declaração pessoal, prevalecendo a exigência constitucional de sua comprovação (art. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC)” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.017423-1/001, julgado em 06/05/2021) e tendo em conta o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, solicitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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