TJRN - 0111556-45.2018.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0111556-45.2018.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR, vulgo “Júnior Neguinho”, brasileiro, nascido em 02.05.1983, com 32 anos de idade na data dos fatos, natural de Natal/RN, titular do RG nº 001.735.042-SSP/RN e do CPF nº 046.607.724.62, filho de Roberto Carlos de Andrade e Maria de Fátima da Silva Costa, sem endereço declarado nesta Capital, ATUALMENTE CUSTODIADO NA PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA DOUTOR ROMEU GONÇALVES DE ABRANTES-PB1, localizada no Estado da Paraíba, como incurso nas penas cominadas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Aludiu na peça de denúncia que, no dia 02 de fevereiro de 2016, por volta das 10h30min, na Rua Praia de Jacumã, bairro de Ponta Negra, zona sul desta Capital, o denunciado ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR, agindo com comunhão de esforços e unidade de desígnios com um segundo elemento ainda não identificado, subtraiu, para si mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em um veículo TOYOTA/HILUX, de cor prata, placa OWA9652; um relógio de marca DIESEL, cor preta; uma pulseira de couro; um óculos da marca DIESEL; dois aparelhos celulares da marca Apple (Iphone 5s e 6); e uma carteira porta cédulas, esta última contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, tudo pertencente à vítima André Mongenot de Oliveira.
Refere o denunciante que, no dia e local acima indicados, quando a vítima havia acabado de parar o seu veículo em frente a uma lavanderia, o denunciado ROBERTO JÚNIOR o abordou e, mediante grave ameaça, exercida com uma arma de fogo do tipo pistola, exigiu que a vítima lhe entregasse todos os seus pertences, no que foi prontamente atendido.
Apontou que, ato contínuo, o Sr.
André Mongenot e sua mãe, que estava consigo no momento do assalto, procuraram abrigo na lavanderia, ao passo que o denunciado empreendeu fuga no carro da vítima.
Disse que, durante toda a ação delituosa, enquanto ROBERTO JÚNIOR rapinava as vítimas, um outro elemento não identificado lhe dava cobertura em um veículo branco.
Pouco tempo depois, por volta das 12h, a TOYOTA/HILUX foi encontrada próxima ao Condomínio SUN GOLDEN, sendo, então, restituída à vítima.
Asseverou que, dois dias depois, mais precisamente na manhã do dia 04 de fevereiro de 2016, o Sr.
André Mongenot avistou e reconheceu o denunciado em um programa policial exibido pela TV, no qual se noticiava a prisão de ROBERTO JÚNIOR por outros delitos.
Referiu que, no momento da prisão, o denunciado apresentou um documento falso em nome de CLAUDIOVAN FERREIRA DA SILVA, porém, durante as investigações, logrou-se descobrir sua verdadeira identidade, qual seja ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR.
Interrogado na esfera policial, o denunciado negou a autoria do presente roubo, mas admitiu ser ele na fotografia utilizada para o reconhecimento fotográfico de ID 80042427 – pág. 09.
Inquérito Policial anexo aos autos, encontrando-se regular.
Recebimento da denúncia em 30 de junho de 2024, consoante decisão em ID124512421.
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em ID 138004101, sem preliminares.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24 de março de 2025 (ID 146313994), ocasião em que foram ouvidas a vítima, uma testemunha, e, ao final, interrogado o acusado.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em memoriais de ID 154120157, sustentando que finda a instrução processual, forçoso reconhecer que os elementos coligidos no apuratório e na instrução processual não são suficientes para atestar que o delito foi cometido pelo acusado.
Assim, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pleiteou a absolvição do réu Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior.
Alegações finais da defesa constituída, em ID 161691889, requerendo: a) A absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do CPP; b) Que, acolhido o pedido de absolvição, seja comunicado ao juízo da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB, através de Ofício, a fim de que seja retirada a falta grave imputada ao acusado no decorrer do seu cumprimento de pena, em virtude da prática delitiva imputada nestes autos. É o relatório.
DECIDO.
Do crime de roubo imputado na denúncia: absolvição.
O representante do Ministério Público imputou ao acusado Roberto Carlos de Andrade Júnior a conduta típica prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por ter, em tese, no dia 02 de fevereiro de 2016, por volta das 10h30min, na Rua Praia de Jacumã, bairro de Ponta Negra, zona sul desta Capital, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraído, para si mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, um veículo TOYOTA/HILUX, de cor prata, placa OWA9652; um relógio de marca DIESEL, cor preta; uma pulseira de couro; um óculos da marca DIESEL; dois aparelhos celulares da marca Apple (Iphone 5s e 6); e uma carteira porta cédulas, esta última contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, tudo pertencente à vítima André Mongenot de Oliveira.
Em alegações finais, no entanto, a Promotora de Justiça pleiteou a absolvição do réu no tocante ao crime de roubo, nos termos do art. 386, VII do CPP, sustentando não terem sido coligidos aos autos elementos probatórios coerentes e suficientemente seguros a demonstrar a procedência da acusação.
A defesa, por seu turno, em consonância com o pleito ministerial, pleiteou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Antes de iniciarmos o debate, colaciono os depoimentos da vítima, testemunha e interrogatório do acusado.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que digitado por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
A integralidade e literalidade acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje.
André Mongenot de Oliveira, vítima, que às perguntas respondeu: “À época dos fatos estava com sua mãe no carro.
Era por volta das 10:00hs.
Pararam em frente a uma lavanderia no bairro Ponta Negra.
Ele desembarcou, e ao desembarcar, chegou um carro que emparelhou com o dele.
Era um carro branco.
A princípio ficou um no carro, no banco do motorista.
A pessoa que desembarcou foi em direção a ele.
Estava com uma arma de fogo que reconheceu como um revólver.
Tendo acesso ao acusado na audiência tem segurança que vem a ser a pessoa que o assaltou. À época dos fatos ele não era gordo nem magro.
Entregou o relógio, uma pulseira de outro.
Dois celulares que estavam com ele junto ao corpo, a carteira de cédulas.
Ao que recorda teria uns duzentos e cinquenta reais.
Depois de um tempo sua mãe desceu do carro.
Dela nada foi levado.
O carro foi levado.
O carro em que ele chegou saiu antes e ele saiu no carro dele declarante.
Entraram na lavanderia.
Ele ligou para um primo que é da Polícia Militar.
Foi a delegacia fazer o registro do BO.
Quando estava na delegacia depois de umas duas horas o carro fora abandonado.
O carro foi deixado em frente a um condomínio em Neópolis.
Não foi retirado nada do carro, a exemplo de pneus, ferramentas.
Não recorda se ao ir a delegacia deu características da pessoa que lhe assaltara.
No dia seguinte ao fato criminoso sua mãe estava assistindo a um programa televisivo policial dizendo que ele viesse ver quem fora preso.
Ela reconheceu.
Ele reconheceu de imediato.
Fazia menos de um dia.
Ao que recorda o acusado fora preso sob imputação de assaltos.
Na notícia se dizia que fora preso em flagrante.
Foi ver se haviam recuperado algo dele.
Disse na delegacia que vira reportagem e reconhecera um homem que lhe assaltara no dia anterior.
Estava assistindo.
Não houve reconhecimento por fotografias, nem pessoal.
Disse o nome da pessoa que fora presa que aparecia no programa televisivo.
Não foi recuperado nada dela, afora o carro.
Ao que recorda no mesmo dia em que viu o programa foi à delegacia.
A pulseira do relógio era de metal de cor preta.
Não lembra o nome do acusado que aparecia na reportagem.
Seus primos são oficiais da PM.
No primeiro contato passou as características do carro dele.
Não recorda de ter falado de logo, sobre a pessoa que lhe assaltara.
Recorda da fisionomia dele.
Foi a delegacia no mesmo dia e ao que recorda da Av.
Ayrton Senna.
Não recorda se lhe perguntaram características do acusado.
Pode ter sido dois dias depois o programa de televisão.
Não tem certeza se quando assistiu o programa comentou com sues primos.
Não houve de seus primos lhe passarem fotografias.
Não fez reconhecimento fotográfico.
Não recorda deste detalhe se houve reconhecimento fotográfico.
Pode ter ocorrido apresentação de fotos.
Foi apresentada uma foto da pessoa que ele teria dito que viu no programa.
Não foi feita perícia no carro.
O carro era manual.
Não tem certeza se levou a foto ou lhe foi apresentada na delegacia.
Não houve de lhe apresentarem fotos de várias pessoas diferentes.
Tem segurança no reconhecimento que ele fez quando assistiu o programa de televisão.
Se não lhe falha a memória o acusado teria menos de um metro e setenta e cinco, ao que recorda.
Não tem exatidão.
Ao ser ouvida na condição de declarante, a Sra.
Marlene Mongenot de Oliveira, mãe da vítima, afirmou: “No dia do fato estava com André.
Estavam indo para a lavanderia.
André desceu do carro e ela ficou.
Chegou um carro branco pequeno parou trancando o carro de André.
Era uma caminhoneta.
O fato foi pela manhã, por volta das 10 para dez e meia.
Desceu um homem do carro e era branco, de chapéu (boné) óculos escuro azul-claro.
Não viu cabelo.
Ele era de cor clara.
Era baixinho.
Viu ele com a arma na mão e apontou para a cabeça de André.
Ele pegou carteira, relógio, celular, tudo dele.
Depois que viu a pessoa ela saiu da caminhoneta e ficou atrás.
Ficou com medo de pedir socorro.
Rezando.
Ele empurrou eles para dentro da lavanderia.
Quando a moça da lavanderia abriu a porta viu o homem com a arma na mão desmaiou.
Ele foi embora.
Saíram os dois carros.
O de André e o branco.
André ligou para a polícia.
Ela não foi para a delegacia.
O carro apareceu no mesmo dia.
Pela manhã por volta de meio dia apareceu o carro.
Perto de um condomínio.
Acha que era Ponta Negra.
Ela jamais foi a delegacia.
No dia seguinte viu uma reportagem de programa de televisão em que aparecia a pessoa do acusado sendo objeto de reportagem em que se dizia que fora preso em crime de assalto a caminhoneta.
Era jovem.
Teve certeza que era a pessoa que assaltou André.
Chamou André para ver a reportagem.
Não sabe se André ficou seguro como ela.
Ele foi a delegacia.
O homem era baixinho e jovem.
Aparentava uns vinte e dois anos.
No dia da reportagem ele estava com os mesmos óculos de lente azul clara.
Estava de boné tanto no dia do assalto dela e André, como no dia da reportagem.
André recuperou o carro apenas.
Na hora do assalto seu filho estava descendo do carro.
Confirma que a pessoa era de cor branca.
Viu que havia uma pessoa à direção do carro branco.
Quando desceu do carro ficou na parte de trás da caminhoneta.
Seu filho ligou para alguém, mas não sabe quem.
Estavam perto do colégio executivo e foram para lá para pedir um telefone para ligar.
Sua irmã viu a caminhonete de André perto da casa dela.
André foi pegar o carro.
Não sabe se André foi na delegacia.
Viu na televisão o rapaz assaltado.
Não lembra se era filmagem ou fotografia.
Ao ser interrogado o acusado afirmou: “À época dos fatos trabalhava no ramo de confecção.
Vendia roupas na rua.
Estudou até o ensino médio.
Vive em união estável e tem dois filhos.
Já foi preso e condenado.
Teve alguns processos criminais e teve dezoito anos de penas a cumprir.
Teve outra de dois anos e outra de mais de dez anos.
Está cumprindo pena na Paraíba, mas é de penas do Rio Grande do Norte.
Está no semiaberto.
As condenações são por crimes de roubo.
Essa a prova oral colhida na instrução judicial.
Do seu cotejo, observo que assiste razão as partes quanto a hipótese absolutória em relação ao crime de roubo majorado.
Senão vejamos.
Consoante o relato prestado pela vítima André Mongenot de Oliveira na fase judicial, o principal bem subtraído – um automóvel – teria sido recuperado por diligência empreendida por familiar seu, supostamente integrante da Polícia Militar, sem, contudo, que tal recuperação houvesse sido comunicada ou formalizada perante a autoridade policial competente.
O veículo, portanto, não foi apresentado à Polícia Civil, tampouco submetido à realização de perícia técnica, revelando-se inviabilizada a colheita de vestígios materiais que poderiam conduzir à individualização da autoria delitiva, como, por exemplo, impressões digitais, resíduos biológicos ou outros elementos técnico-científicos.
Neste cenário, a ausência de atuação oficial das forças policiais na recuperação do objeto do delito comprometeu sobremaneira a regular cadeia de custódia e frustrou a obtenção de provas de natureza objetiva e material, restando, como suporte probatório possível, tão somente os elementos de natureza testemunhal produzidos no curso da instrução penal.
Nesse contexto, depreende-se das declarações prestadas pelo ofendido André Mongenot, a ausência de narrativa coesa, estando eivada de imprecisões e contradições relevantes, que comprometem, de forma incontornável, a idoneidade de sua palavra como meio apto à demonstração segura da autoria que se imputa ao acusado.
Com efeito, verifica-se que a vítima, em juízo, demonstrou insegurança quanto aos detalhes centrais do suposto reconhecimento do imputado, oscilando entre a negativa de ter realizado qualquer reconhecimento, e a afirmação de que teria visualizado uma fotografia em sede policial.
Tais variações, por si sós, já lançam dúvidas sobre a higidez do procedimento investigativo, notadamente em face da jurisprudência consolidada que repele reconhecimentos informais, carentes de formalização nos moldes do art. 226 do CPP.
Observo, especificamente à fl. 09 do ID 80042427, a juntada de termo de reconhecimento fotográfico subscrito pelo ofendido, no qual se aponta, de forma isolada e sem o mínimo respeito às balizas legais, uma única fotografia do acusado, procedimento este absolutamente dissociado dos parâmetros normativos fixados no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como em descompasso com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que repudiam práticas de reconhecimento personalíssimo.
O reconhecimento realizado, nessas circunstâncias, revela-se destituído de credibilidade probatória, porquanto contaminado por vício insanável de origem, notadamente pela ausência de exposição simultânea de pessoas com características similares e pela falta de registro detalhado das condições e da forma como se deu a identificação.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. (...). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.
Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá- la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) A ofendida Marlene Mongenot, ouvida perante juízo, declarou, de forma genérica, que o agente criminoso seria um homem “branco”, de “pele clara”, tendo inclusive negado, de modo categórico, que o acusado correspondesse à pessoa que lhe assaltou, ao visualizá-lo nas imagens da audiência exibidas em tempo real, afirmando expressamente “não é o da foto” - sic.
Tal divergência, longe de configurar mero detalhe periférico, atinge o núcleo da imputação penal — a identificação do autor —, diante da ausência de outros elementos independentes que sustentem a narrativa acusatória.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos quaisquer outros elementos probatórios independentes que sejam aptos a corroborar a imputação formulada contra o acusado, de modo que, diante da manifesta invalidade do reconhecimento isolado e da ausência de prova autônoma e judicializada de autoria, impõe-se, como medida de rigor jurídico e respeito ao princípio da presunção de inocência, a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, impõe-se, para a prolação de um juízo condenatório, que as provas se mostrem coesas, firmes e seguras.
A condenação exige certeza, do crime, em sua materialidade, e da autoria.
Não basta a probabilidade desta ou daquela, exige-se certeza de fatos evidentes, indiscutíveis.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
A condenação exige certeza da autoria, não satisfazendo simples suspeitas ou indícios autorizativos da propositura e do recebimento da denúncia.
Veja-se julgado do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA DO DOLO DO AGENTE E DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, AO TEMPO DOS FATOS, O MUNICÍPIO NÃO CONDUZIA O SETOR FINANCEIRO DE ACORDO COM AS NORMAS DE CONTABILIDADE EXIGIDAS, UMA VEZ QUE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NÃO PERMITIAM VERIFICAR A CONFIABILIDADE E A VERACIDADE DOS DADOS REFERENTES À GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. 2.
INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E POR EMPRESA DE AUDITORIA CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE QUE APONTAM DIVERSAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NA GESTÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS E GASTOS PÚBLICOS INFORMADOS PELO RÉU, NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR A CORREÇÃO DOS DADOS. 3.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUADRO DE DESORGANIZAÇÃO E IRRESPONSABILIDADE DOS SETORES FINANCEIROS DO MUNICÍPIO POTENCIALIZADO PELO EXCESSO DE TRABALHO E ACÚMULO DE FUNÇÕES SUPORTADOS PELO RÉU EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE SERVIDORES.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM QUE O RÉU DOLOSAMENTE INSERIU DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREFEITURA, INDICADA A POSSIBILIDADE DE O RÉU NÃO TER PREENCHIDO CORRETAMENTE AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS EM RAZÃO DA DESORDEM E ACÚMULO DE FUNÇÕES NA PREFEITURA DE PINHEIRINHO DO VALE.
DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA A FAVOR DO RÉU. 4.
ACUSAÇÃO QUE NÃO DEMONSTROU QUE O RÉU, EFETIVAMENTE, SE APROPRIOU DE VALORES AO TROCAR CHEQUES DA PREFEITURA POR ELE EMITIDOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50024521720228210049, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 21-03-2024).
Oportuna a lição de Renato Brasileiro, contida à página 1527 de seu Manual de Processo Penal, edição 2018, Jus Podivm, na qual, ao tecer comentários ao inciso II do artigo 386 do CPP, assevera: "II – não haver prova da existência do fato: essa decisão deve ser proferida pelo magistrado quando, por ocasião da sentença, persistir dúvida quanto à existência do fato delituoso.
Em outras palavras, o fato delituoso pode até ter existido, mas o juiz conclui que não há provas suficientes que atestem sua existência.
Trata-se, pois, de decisão baseada no in dubio pro reo" (destaquei).
No mesmo sentido afirma Renato Brasileiro no Código de Processo Penal Comentado, edição 2016, Jus Podivm, que em comentários ao art. 386, CPP, assevera: "Inexistência de prova suficiente para a condenação: sem dúvida alguma, reside no inciso VII do art. 386 do CPP a hipótese mais comum de absolvição.
Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado".
Particularmente pertinente e adequada ao caso concreto a lição de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró: "A presunção de inocência assegura a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.
O estado de inocência somente será afastado com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
A presunção de inocência é, segundo Pisani, uma presunção política, que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal.
O dispositivo constitucional, contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência.
A "presunção de inocência' também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Trata-se, pois, de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Aliás, sob aspecto estritamente literal, com relação à regra de julgamento, realmente parece mais adequada a denominação "presunção de inocência" em vez de "presunção de não culpabilidade". É de se destacar que, em tal caso, embora a presunção de inocência esteja diretamente ligada à prova, não se trata de uma presunção em sentido técnico-processual".
Efetivamente, impõe-se, para a prolação de um juízo condenatório que as provas se mostrem coesas, firmes e seguras.
Neste contexto, deve ser acolhido o pleito absolutório lançado nas alegações finais das partes, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Aqui, reitere-se, não se cuida de mero juízo de admissibilidade de uma acusação, mas sim de juízo de culpabilidade, o qual pede prova cabal e induvidosa.
Ante o exposto, apreciadas as questões relevantes postas a debate, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, acolhendo o pedido de absolvição formulado em sede de alegações finais pelo Ministério Público, para absolver ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Transitada em julgado a presente sentença absolutória, DETERMINO a Secretaria Judiciária que expeça-se Ofício a Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB, informando acerca da absolvição do réu nestes autos.
Intime-se o acusado, através do advogado, nos moldes da dicção do art. 392, II, CPP.
Intimem-se, o membro do Ministério Público e a defesa constituída no próprio sistema PJE.
Cumpra-se.
Natal, 29 de agosto de 2025.
Francisco Gabriel Maia Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0111556-45.2018.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente a defesa, a fim de que apresente suas alegações finais.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
30/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/04/2024 18:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 18/09/2023 23:59.
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24/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:21
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:22
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:54
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 26/09/2022 23:59.
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02/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:45
Recebidos os autos
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23/03/2022 08:45
Digitalizado PJE
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07/03/2022 12:14
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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07/03/2022 12:01
Recebidos os autos do Ministério Público
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07/03/2022 12:01
Recebidos os autos do Ministério Público
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12/06/2019 10:35
Inquérito com Tramitação direta no MP
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18/10/2018 11:53
Redistribuição por direcionamento
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20/08/2018 09:07
Remetidos os Autos ao Promotor
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17/08/2018 09:42
Recebimento
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16/08/2018 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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