TJRN - 0801515-80.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:24 Decorrido prazo de MICAEL LEANDRO BARBOSA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801515-80.2023.8.20.5116 AUTOR: MICAEL LEANDRO BARBOSA REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação proposta por Micael Leandro Barbosa em face do Município de Tibau do Sul, buscando, em síntese, o reconhecimento de direitos decorrentes de suposta relação de trabalho.
 
 O processo tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Comum, conforme se depreende dos documentos anexados.
 
 Recebidos os autos, este Juízo, por meio da decisão de ID 123552322, entendeu pela remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em razão do valor da causa e da natureza da demanda.
 
 Irresignado, o autor apresentou o pedido de ID 135263459, requerendo a reconsideração da decisão e a manutenção do processo na Justiça Comum, sob o argumento de que a demanda já possui prova pericial realizada e que esta é essencial para o deslinde da causa. É, em breve síntese, o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A questão central reside na definição da competência para processar e julgar a presente demanda, considerando a existência de perícia já realizada, o valor atribuído à causa e a parte ré ser a Fazenda Pública.
 
 A Lei 9.099/95, ao instituir o microssistema dos Juizados Especiais, logo em seu art. 2º, prevê que a sua dinâmica de funcionamento deve observar uma série de princípios informadores, dentre eles a simplicidade e celeridade no trâmite dos feitos.
 
 Dessa maneira, todo o desenvolver dos Juizados Especiais deve primar pela consecução deste objetivo, qual seja, buscar uma prestação jurisdicional célere.
 
 Consoante o disposto na Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais são “competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade” (artigo 98, I).
 
 O termo causa de menor complexidade, inclusive, não diz respeito ao direito material em si, mas sim à atividade probatória que a situação litigiosa exige no caso concreto, considerando todas as particularidades, como o próprio enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais explicita: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
 
 Entretanto, no caso em apreço, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor da causa e da natureza da parte ré.
 
 A Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 2º: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Ainda que a demanda possa envolver questões complexas e a necessidade de análise da prova pericial já produzida, a lei é clara ao atribuir a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa se enquadra no limite legal e não se trata de nenhuma das exceções previstas no § 1º do mesmo artigo, o que não é o caso dos autos.
 
 A existência de perícia já realizada não é óbice ao processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 O Juizado tem plenos poderes para analisar a prova pericial já produzida, ponderar as conclusões do perito e, se necessário, determinar a complementação da prova ou a realização de novos atos instrutórios, sempre observando os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
 
 A manutenção do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública se revela a medida mais adequada para garantir o acesso à justiça de forma célere e eficiente, em consonância com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, ratifico a decisão de ID 123552322 e indefiro o pedido de ID 135263459, para o fim de manter o presente feito no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
 
 Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito, intimando-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
 
 DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/06/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 17:25 Outras Decisões 
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                                            29/01/2025 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 10:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/11/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 08:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/06/2024 21:54 Declarada incompetência 
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                                            02/04/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 03:55 Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:56 Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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