TJRN - 0801756-21.2017.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801756-21.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de ID 143847814.
Natal, 28 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 12:18
Decorrido prazo de executada em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES NETO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801756-21.2017.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, atualizar a dívida exequenda.
Inerte o exequente, arquive-se imediatamente.
Lado outro, atualizado o montante, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a renovação do sisbajud contra o devedor, como praxe, nas contas do executado, inclusive, habilitando a teimosinha pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias.
Sendo frutífera a penhora online, cumpra-se o disposto no art. 854, §3°, do CPC e intime-se o executado para se pronunciar em 5(cinco) dias e, na sequência, no mesmo prazo, o exequente.
Após, retornem conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Observe-se ainda o prazo de prescrição intercorrente, porquanto o processo já foi suspenso ao Id 108437535, em 6/10/2023.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801756-21.2017.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Rec. hoje.
Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor.
Todavia a ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstância independe exclusivamente, do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito executado.
A dicção do art. 921, III, do Diploma Processual Civil determina que: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 1 ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, DEFIRO o pedido de formulado pelo exequente sob o Id.104157501 razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2023 08:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:01
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801756-21.2017.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pleito formulado pelo Exequente ao Id. 95900798 para pesquisa de bens pelo sistema CNIB, sendo, uma vez que não cabe a indisponibilidade de bens do devedor, sem que antes tenha havido a penhora de bens e, nesse caso, o referido sistema não é meio adequado para localização de bens do Executado.
Em sendo assim, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entende de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do Art. 921, CPC, momento a partir do qual terá início a contagem de prazo de prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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20/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 06:54
Juntada de Certidão
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11/11/2022 02:24
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 22:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:57
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:10
Outras Decisões
-
17/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2022 01:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:01
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:59
Juntada de termo
-
19/09/2021 17:06
Outras Decisões
-
17/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:58
Juntada de termo
-
15/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 03:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 02:57
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 03/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2019 14:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2019 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 11:40
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2018 00:05
Conclusos para julgamento
-
22/01/2018 00:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 03:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2017 03:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 11:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/04/2017 11:36
Audiência conciliação realizada para 18/04/2017 11:00.
-
10/04/2017 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2017 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2017 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2017 00:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 23:59
Audiência conciliação designada para 18/04/2017 11:00.
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15/03/2017 23:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/03/2017 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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