TJRN - 0816254-06.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816254-06.2023.8.20.5004 Parte autora: NARA MARIA DE SOUZA ALVES Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Consoante alegação do próprio exequente, o crédito em execução, por ter como fato gerador situação ocorrida em data anterior à do pedido de recuperação judicial da executada - datada de 04/01/2024, como se extrai do print de tela inserido na petição do Id 153681596 -, é de natureza concursal.
Nos termos de vasta jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação do crédito (concursal) não é obrigatória, por se tratar de um direito disponível, de forma que o credor poderá habilitá-lo no plano de recuperação de forma retardatária, ou mesmo, aguardar o fim da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença.
No entanto, independentemente da escolha feita pelo titular de crédito de natureza concursal, esse estará sujeito às condições definidas no plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo recuperacional; é o que prescreve o caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Assim sendo, mesmo que opte por não realizar habilitação no prazo do edital publicado após o deferimento do processamento da recuperação ou de forma retardatária, não terá o credor concursal o direito de receber seu crédito em suas condições originais, diante na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Tendo em conta que para realizar qualquer execução, é indispensável que a existência de título executivo de obrigação que seja certa, líquida e exigível (art. 783, CPC) e que a novação implica na constituição de uma nova obrigação, nesse caso, prevista na decisão que concede a recuperação (título executivo, nos termos do § 1ª do art. 59 da Lei nº 11.101/2002), faz-se imperiosa a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC e, ainda, no Enunciado FONAJE nº 51.
Em consequência, fica indeferido o pedido de suspensão da execução deduzido na petição do Id 153681596.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito julgado, certifique-se e arquivem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNCIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
18/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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