TJRN - 0820365-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:26
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820365-71.2025.8.20.5001 Partes: VERA REGINA SARTORI x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
VERA REGINA SARTORI, qualificado(a)(s) na inicial, intentou Ação Ordinária contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a)(s).
Restou determinada a quitação das custas iniciais, conforme decisão posta nos autos. É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante.
Vislumbra-se do feito a determinação para pagamento das custas iniciais, sem que, contudo, o(a)(s) suplicante(s) tenha(m) promovido tal diligência, amoldando-se, assim, o presente caso à hipótese legal em destaque.
Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4.
Rel.
Des.
Amílcar Maia)” Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 04:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820365-71.2025.8.20.5001 Partes: VERA REGINA SARTORI x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar os pressupostos de seu viso, a parte autora silenciou.
Eis o que importa relatar, decido: O art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
No caso ora “sub judice”, a autora é servidora pública aposentada, fato que per se demonstra sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Ora, se o postulante tem a capacidade de arcar com os custos de compra de tal bem sem comprometer o sustendo de sua família, claramente também pode quitar as despesas processuais.
Para esta conclusão discorre a jurisprudência de nossos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PLURALIDADE DE AUTORES – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE DOCUMENTOS A QUE REFERE O DESPACHO ATACADO – ÓBICE À PERFEITA COMPREENSÃO DOS FATOS – RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO – Em que pese a afirmação de que trata a Lei nº 1060/50 desfrute de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário, mediante provocação da parte adversa, ou pode ser afastada pelo juiz, diante das circunstâncias concretas, desde que, no entanto, apresente suficiente fundamentação para tanto (STJ, RESP 533990/SP, 3ª turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.12.03, dJ 29.03.04). (TJPR – AI 0318373-9 – Palotina – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Lelia S M Negrao Giacomet – J. 21.03.2006)” Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA REGINA SARTORI.
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08/07/2025 05:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820365-71.2025.8.20.5001 Partes: VERA REGINA SARTORI x Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc.
Almeja a autora a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, a parte autora se qualifica como servidora inativa, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais.
Assim, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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