TJRN - 0802232-68.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802232-68.2024.8.20.5145 Requerente: DAYZIANNE REGIS DA COSTA FREIRE Requerido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAYZIANNE DA COSTA FREIRE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que teve o acesso de sua conta na Plataforma “Instagram” bloqueado após a utilização indevida por terceiros.
Requer, ao final, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu acesso à conta “@dayzianne_freire”.
No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de Id 134604429 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte demandada, em suma, pugna pela improcedência da pretensão autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, vez que a parte autora utiliza-se dos serviços prestados pela demandada como destinatário final, pondo um fim na cadeira de produção, devendo, pois, ser considerado consumidor, nos moldes do art. 2.º do CDC.
Fixada a natureza da relação mantida entre as partes, cumpre destacar que no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”) e art. 37, §6º, da CF/88.
No caso dos autos, infere-se que o perfil da parte autora na rede social foi invadido por terceiros e que, embora tenha tentado a solução do problema, a demandante não conseguiu restabelecer o seu acesso à plataforma.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade, de modo que deve ser confirmada a medida concedida em sede de tutela de urgência.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado, considerando que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém consiga acesso à sua conta na rede social e passe a lançar anúncios fraudulentos, afetando a reputação da demandante perante terceiros, sem que a empresa demandada adote medidas suficientes para evitar tal situação ou pelo menos minorar os efeitos de tal conduta.
Pois bem, obviamente que a fraude a qual a parte autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser adimplida pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – CONFIRMAR a decisão de Id 134604429, reiterando a determinação para que a demandada Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda restabeleça o acesso da autora à conta @dayzianne_freire, através do e-mail [email protected], de propriedade da promovente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após a intimação pessoal da parte demandada (Súmula 410 do STJ). 2 – CONDENAR a empresa demandada, a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, em não havendo nenhum pedido formulado pelas partes, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Nísia Floresta/RN, 01/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802232-68.2024.8.20.5145 Requerente: DAYZIANNE REGIS DA COSTA FREIRE Requerido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 09/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 03:27
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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