TJRN - 0841187-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 06:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0841187-81.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARCIO STENIO SILVA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VLADEMIR BARBOZA VIEIRA - RN13898 Parte Ré/Requerida: MARIA JOSE SILVA DE FREITAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a marcio stenio.
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09/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0841187-81.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido hoje, após retorno de 30 (trinta) dias de férias.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARCIO STENIO SILVA DE FREITAS, já qualificado, por seu advogado devidamente habilitado, em face de MARIA JOSÉ SILVA DE FREITAS, também qualificada, alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 153849664.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal não é competente para processar e julgar pedidos de interdição de incapazes.
Deve ser esclarecido, ainda, que essa espécie de incompetência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício sem provocação de qualquer das partes em litígio, o que pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. É importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão julgador importa a remessa imediata do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios pretéritos, preservando-se os demais em observância aos princípios da brevidade e da economia processual.
Diante do exposto, com base no art. 55 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declinando os poderes para processar e julgar a presente ação para um dos Juízos Cíveis Especializados em matéria de Interdição e Curatela desta Comarca.
Finalmente, determino que a lide seja redistribuída para o Juízo Competente.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:02
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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