TJRN - 0855724-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0855724-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ALICE EMANUELLY ANDRADE DE SOUSA RAMOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A Secretaria deve evoluir a Classe processual para cumprimento de sentença.
Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida.
Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o Secretário Municipal de Educação de Natal, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder à implantação na Remuneração da parte autora Nível “IV”, com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Havendo requerimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso nada seja requerido pela parte Exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855724-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALICE EMANUELLY ANDRADE DE SOUSA RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
ALICE EMANNUELY ANDRADE DE SOUSA RAMOS, matrícula 72.204-6, ajuizou a presente demanda, em desfavor do Município do Natal, alegando que é servidor municipal, ocupante do cargo de educador infantil e, por contar tempo suficiente faz jus à progressão funcional para o Nível IV, com efeitos financeiros retroativos a 11/02/2020.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança cf. id. 128893634 remonta a fevereiro de 2020 e, de outro lado a ação foi proposta em 20 de agosto de 2024, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
De início, importa tratar da preliminar de ausência de interesse de agir.
Afasta-se a preliminar suscitada em razão do entendimento adotado nas Turmas Recursais no sentido de não haver necessidade de requerimento administrativo prévio em caso de progressão funcional.
Logo, não há essa exigência, tampouco é imprescindível o requerimento para o pagamento de verbas devidas em função de enquadramento em novo plano de cargos e carreiras realizado na esfera administrativa.
O objeto desta demanda é analisar se a parte autora possui direito à promoção funcional para o Nível IV, nos termos da Lei Complementar Municipal de n.º 114/2010.
Pois bem.
Consoante a LCM 114/2010, as progressões funcionais dos educadores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
A primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 11 O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. (...) Art. 13 A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II – a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. (...) Art. 15 A promoção e a progressão do Educador Infantil somente poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 16 O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo Único – As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Pois bem, a parte autora alega que faz jus ao reenquadramento funcional, por contar com tempo de serviço suficiente, bem como argumenta que não pode o servidor ser penalizado pela desídia da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho.
Consoante informação funcional em anexo (documento de ID 128893939, p. 1), a parte autora foi admitida em 11 de fevereiro de 2016, enquadrada no Nível I do cargo de Educadora Infantil.
Não consta da ficha funcional da parte autora progressões, permanecendo ainda o Nível I.
Em sendo assim, considerando que o Município do Natal possui até o dia 15 de outubro de cada ano para a divulgação do resultado das progressões, conforme o previsto no art. 16 da Lei Complementar de n.º 114/2010, entendo que a parte autora terá direito à progressão horizontal da seguinte forma: Com efeito, considerando como marco inicial a data da entrada em exercício, o autor teria direito subjetivo à progressão, enquadrando-se, portanto, no Nível VI a partir de 11/02/2024.
Ainda os demais efeitos, os do Nível II em 1 de janeiro de 2021, os do Nível III em 1 de janeiro de 2023, os de Nível IV com efeitos financeiros a contar de 1 de janeiro de 2025.
Vale esclarecer, ainda que o Município do Natal informou, em sede de contestação, que a promoção requerida deveria levar em consideração as disposições contidas na Lei Complementar de n.º 173/2020 que determinou a suspensão da contagem do tempo de serviço dos servidores.
No que tange à alegação de aplicação da LC n.º 173/2020, cumpre destacar o teor do art. 8º, inciso I, do referido diploma: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante disso, não há óbice à contagem do prazo referente ao interstício de dois anos necessários à aquisição do direito à progressão de nível, uma vez que esse direito decorre diretamente de determinação legal anterior à calamidade pública.
Ademais, o dispositivo não impede a contagem do prazo bienal, mas somente previu a impossibilidade de se conceder aumento da remuneração nesse período.
No mais, existindo provas que desconstituíssem o direito da parte autora, o requerido deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os seus dados funcionais, inclusive às eventuais avaliações realizadas, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal, a: I. corrigir as evoluções funcionais da parte autora, anotando que deveria ter sido progredido no Nível II em 11 de fevereiro de 2020, para o Nível III em 11 de fevereiro de 2022, para o Nível IV em 11 de fevereiro de 2024; II. progredir e implantar os vencimentos da parte requerente no Nível “IV”, do padrão que ocupa, intimando-se para tanto o secretário de Planejamento do Município de Natal para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; III. pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, neste último caso, sendo os valores do Nível II, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2020; Nível III, de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; os do Nível IV, a contar de 1 de janeiro de 2025, aaté a data da efetiva implantação nesse nível da carreira, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa; IV.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021).
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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