TJRN - 0801989-57.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801989-57.2023.8.20.5114 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA PIEDADE ESTEVAM DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*50-33 RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte demandada/recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso inominado de ID nº 153687916, juntado em 04/06/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 8 de junho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
08/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801989-57.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA PIEDADE ESTEVAM DE OLIVEIRA Requerido (a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1- FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais” proposta por Maria da Piedade Estevam de Oliveira, qualificada nos autos, em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificada, na qual alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de um contrato (registrado sob o nº 59391903/922168335), no valor de R$ 611,95 (seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), afirmando, entretanto, a autora que não convencionou nenhum contrato com a parte promovida.
Pugnou pela declaração de inexistência de débito, pela retirada do nome do cadastro restritivo de crédito, e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Dessa feita, cabia a demandada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação à contratação questionada pela autora.
Ocorre, entretanto, que a parte requerida apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o Banco do Brasil S.A. e a ré (ID 112000457), oriundo da contratação de CDC Empréstimo, na modalidade crédito automático (ID 112000458).
Além disso, impende considerar que a notificação do devedor não é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas para que garanta a eficácia em relação ao devedor, uma vez que a comunicação ao devedor deve ocorrer apenas para preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, pois, caso contrário, poderia efetuar o pagamento ao cedente, antigo credor.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NEGA VÍNCULO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE RÉ (ART. 373, II DO CPC).
JUNTADA DE FATURAS ELETRÔNICAS E CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER PROFISSIONAL QUE DEVE SER APURADO PELO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
Reputa-se legítima a negativação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito quando comprovada a efetiva existência da relação jurídica originária, objeto da cessão de crédito operada em favor da parte demandada.
In casu, a parte ré apresenta instrumento contratual vinculado ao Banco Triângulo S/A, devidamente preenchido e assinado pela autora (ID 27253507), Termo de Cessão de Crédito (ID 27253508), bem como faturas mensais com demonstrativos de consumo, evidenciando a regularidade do débito originário da cessão de crédito.
Nesse contexto, laborou com acerto o Juízo sentenciante ao condenar a pessoa da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81, caput, e § 1º do CPC.
Ainda, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, apesar de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, isso não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Entretanto, em relação à condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, o pleito recursal merece guarida. É que o advogado da causa não está sujeito à pena descrita no CPC por litigância de má-fé, em razão de seu exercício profissional.
O CPC, em seus arts. 79 e ss, descreve e impõe as medidas a serem aplicadas exclusivamente às partes por eventual violação à boa-fé processual.
Caso se esteja diante da possibilidade de ofensa às regras de conduta profissional, tal responsabilização deverá ser apurada pelo respectivo órgão competente, o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a sentença, inclusive, adotado providência nesse sentido.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação solidária imposta ao advogado por litigância de má-fé. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800318-96.2023.8.20.5114, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ação reparatória de danos morais - réu alega que o débito lhe foi cedido por terceiro - autora não nega a existência da relação jurídica com o cedente - abertura de conta corrente comprovada - telas de sistema que demonstram a contratação eletrônica de crédito - autora não nega a contratação - notificação do devedor quanto à cessão de crédito que se mostra irrelevante no caso, porquanto o art. 290 do Código Civil visa, exclusivamente, a evitar que o devedor pague a dívida à pessoa errada - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1063236-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim, foi a própria conduta da parte autora que deu ensejo à cobrança extrajudicial, inexistindo ato ilícito por parte da demandada, tendo em vista que é obrigação do consumidor adimplir seus débitos até a data prevista e realizar as transações em caráter pessoal e intransferível.
Desse modo, não há nenhum indício de fraude na formalização do negócio jurídico que possa caracterizar vício contratual, não tendo a autora trazido aos autos qualquer elemento demonstrando que não realizou o contrato que foi cedido ao réu, não tendo negado peremptoriamente a realização da transação, apenas aduzindo que não houve a correta cessão por ausência de notificação.
Com efeito, são insuficientes os argumentos da parte autora para sustentar a inexistência do contrato, tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo regular e válido o contrato existente entre as partes.
Por outro lado, a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Neste caso, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida nem em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA. 1.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos que diz com exercício regular do direito.
Eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a existência do débito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Débito regular.
Inadimplência.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016) Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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