TJRN - 0808487-71.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:36
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:32
Juntada de diligência
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28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808487-71.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte ré: E.
S.
D.
J.
DECISÃO(com força de mandado¹) Retire-se o segredo de justiça por não se encontrar presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao Juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado) (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Verifiquei que estão acompanhando a presente peça os documentos necessários.
Desta feita, determino a expedição do mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca TOYOTA Modelo COROLLA XEI 20 Ano fabricação/modelo 2022/2023 Cor PRATA Chassi 9BRB33BE4P2136794 Renavam *13.***.*31-00 Placa RZU9E11 , nos termos da decisão do Juízo de origem (ID 151773649).
O ato deverá ser cumprido no seguinte endereço: Nome: Av DR Mario Negocio, 1640 - Vale do Sol - Parnamirim – 59143-000.
Apreendido o veículo, comunique-se imediatamente ao Juízo competente, que deverá intimar a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, exitosa ou não a diligência, proceda-se à baixa dos autos, com as devidas cautelas.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). -
26/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:58
Outras Decisões
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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