TJRN - 0103589-74.2017.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103589-74.2017.8.20.0100 Polo ativo VICENTE ADELINO PINHEIRO Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Polo passivo REGIS FLAVIO VARELA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO PELO RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente VICENTE ADELINO PINHEIRO e como parte Recorrida REGIS FLAVIO VARELA DE OLIVEIRA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0103589-74.2017.8.20.0100, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “A questão controvertida recai justamente sobre a posse do imóvel, que o objetivo de reintegrar ao autor à posse do imóvel que alega ser de titularidade do espólio de Júlio Etelvino Pinheiro que faleceu em 13/04/1993, CERTIDÃO DE OBITO (Id. 57204488) do qual o autor é inventariante.” Destacou que “O juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, fundamentou-se no fato de que o autor não comprovou a posse anterior ao esbulho, desconsiderando, portanto, a existência do processo de inventário que estava em andamento e os direitos do autor enquanto inventariante.
A decisão merece ser revista, pois não levou em conta elementos essenciais para a análise da posse e do esbulho.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda, com o deferimento do pedido de justiça gratuita.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente VICENTE ADELINO PINHEIRO e como parte Recorrida REGIS FLAVIO VARELA DE OLIVEIRA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0103589-74.2017.8.20.0100, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
De início, impende destacar o disposto no art. 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Pois bem.
Ao que se vê dos autos, o Apelante busca a reintegração na posse do imóvel ao qual faz referência a certidão cartorária de ID 30968656, sob o argumento de que tal terreno pertencia ao seu pai, já falecido, e teria sido objeto de esbulho pela parte ré.
Contudo, impende salientar que agiu com acerto o Juiz a quo, ao decidir pela improcedência do pedido autoral.
Ora, ao que se sabe, a demanda possessória utilizada pelo Autor somente tem cabimento se o fim colimado for o de repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser reintegrado, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente o direito possessório que alega ser detentor.
Portanto, não há que se falar em privação de posse se esta inexiste no mundo fático versado nos autos da Ação Possessória.
Cabe ao Demandante, que busca restabelecer-se como possuidor do bem imóvel, apresentar nos autos elementos probatórios capazes, por si só, de levar o Juízo à convicção de que realmente é a pessoa que detém a posse (art. 561, I, CPC), situação de natureza eminentemente fática, apreciável por mera observação.
Além disso, é de se salientar que o Autor de tal interdito possessório não pode valer-se de suposta propriedade do imóvel como fundamento de sua pretensão, sob pena de, em assim procedendo, deixar se dissipar o caráter possessório da demanda, a qual passaria a apresentar características próprias de ação real. É nesse sentido que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 Reintegração da posse.
A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio.” Da mesma forma tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Resp 1389622/SE - Quarta Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julg. 18/02/2014) Em verdade, o que se vê no caso vertente é que o Autor não provou a posse da qual se dizia detentor, utilizando-se da condição de legítimo proprietário como fundamento para a pretensão possessória.
Como bem alinhado na sentença de primeiro grau, "o fato do autor comprovar a propriedade do imóvel, não o desincumbe de demonstrar a posse prévia ao esbulho.
O que não ocorreu.
As discussões relativas a validade do contrato de compra e venda devem ser analisadas em ação adequada, vez que - com já explicitado acima - os institutos da posse e da propriedade não guardam a mesma relação, sendo que este não serve de subsídio para a reintegração de posse.” É certo que, se o demandante tinha a certeza de que o seu direito possessório (jus possessionis) estaria sendo maculado pelo Réu, deveria ter buscado todos os meios de prova necessários à demonstração do exercício da posse.
Daí se vê que, efetivamente, a pretensão possessória revelada pelo Autor não poderia prosperar, posto que, conforme já assentado em sede jurisprudencial, resta inadmissível a discussão da posse fundamentada em domínio.
Trago a lume os seguintes arestos desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR.
PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES DA DEMANDA.
PLEITO RECURSAL DE INTEGRAÇÃO À LIDE.
AUTOR/AGRAVANTE REGULARMENTE INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA APÓS A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC n. 2018.009910-5 – 1 Câmara Cível – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 13/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO PROCEDENTE DO PLEITO REINTEGRATÓRIO.
FUNDAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
RECONHECIMENTO DA POSSE EXCLUSIVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ESBULHO.
TÍTULO DE DOMÍNIO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA AMPARAR PLEITO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA.
PRECEDENTES.
ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSE RESISTIDA.
PRAZO NECESSÁRIO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO NÃO COMPLETADO.
REJEIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. (TJRN - AC nº 2016.005376-3 - 2ª Câmara Civel - Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Julg. 29/08/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA ANTERIORIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO DISCUTE DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA AGRAVADA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A liminar nas ações possessórias não observam o previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quando o esbulho ou a turbação não supera ano e dia, conforme o disposto no art. 558 do NCPC. 2.
A discussão acerca das datas das escrituras particulares é irrelevante para a resolução da demanda, na medida em que se trata de ação possessória, onde a discussão cinge-se à ocorrência do esbulho ou da turbação, não sendo necessária a análise da propriedade do imóvel.
Assim, estando a posse da agravada comprovada nos autos, consoante registrado pela decisão recorrida, não há reforma a ser operada. 3.
Não há qualquer indicativo nos autos de que há condomínio no imóvel disputado no caso dos autos.
Isso porque nem mesmo a partir das escrituras juntadas (fls. 23 e 37) pode-se chegar a essa conclusão pois os compradores são únicos e distintos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AI nº 2015.0013847-7 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Juíza Convocada Maria do Socorro Pinto de Oliveira - Julg. 30/08/2016) No tocante ao pedido de deferimento da justiça gratuita em favor da autora recorrente, em que pese a possibilidade de formulação de tal pleito em qualquer instância recursal, depura-se que o pedido encontra-se prejudicado, em razão do recolhimento voluntário do preparo recursal.
Destarte, não merece qualquer reparo a sentença sob enfoque.
Por todo o exposto, conheço do Apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença combatida.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Nery, RDPriv. 7/106; Araken, Cumulação, nº 64.1, p. 223.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103589-74.2017.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
07/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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