TJRN - 0805761-30.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
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17/09/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:55
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805761-30.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: ADILSON DE MOURA LOPES Endereço: Rua Francisco Padre, 61, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: LATAM LINHAS AEREAS SA Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de complemento de execução.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
05/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0805761-30.2024.8.20.5102 Requerente: ADILSON DE MOURA LOPES Requerido: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte interessada, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252, de 23/12/2023 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora.
Ceará-Mirim/RN, 2 de julho de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
02/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 10:04
Processo Reativado
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01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ADILSON DE MOURA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805761-30.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: ADILSON DE MOURA LOPES Endereço: Rua Francisco Padre, 61, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: LATAM LINHAS AEREAS SA Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Indenizatória na qual o autor narra ter adquirido passagens aéreas para o trecho entre Florianópolis (FLN) e Natal (NAT), com conexão em São Paulo (GRU), para o dia 21 de dezembro de 2024, com partida prevista para as 19h45 e chegada ao destino final em 22 de dezembro de 2024, às 02h15, iniciando pelo voo LA 3307.
Contudo, o voo inicial sofreu um atraso de 1h20min, com embarque autorizado somente às 21h10, o que resultou na perda da conexão em São Paulo.
Em decorrência dessa falha, o autor foi obrigado a aguardar por quase 24 horas para um novo embarque, que ocorreu em 22 de dezembro de 2024, às 22h20, com uma logística de viagem totalmente modificada, exigindo a realização de duas novas conexões em Salvador e Fortaleza, até que fosse possível chegar a Natal.
Tal alteração impôs um aumento de mais de 36 horas no percurso contratado, causando-lhe extremas dificuldades e a perda de compromissos agendados, o que, segundo o autor, configurou um martírio e um enorme prejuízo de ordem moral, afetando sua saúde, vida profissional e pessoal, razão pela qual pugna pela condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugestivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, pugnando pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o atraso do voo LA 3307 decorreu de modificações na malha aérea, caracterizando caso fortuito ou força maior, eventos alheios à sua vontade e imprevisíveis, e que agiu em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC ao reacomodar o passageiro.
Sustentou a ausência de ato ilícito e de pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil por danos morais, afirmando que o ocorrido configurou mero aborrecimento e que o dano moral não pode ser presumido.
Em réplica, o autor refutou as preliminares e teses de mérito da contestação, reiterando a prevalência do CDC, a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a possibilidade de inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações, bem como na jurisprudência pátria.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que o Autor faz jus ao benefício em questão, de forma presumida, dada a simples alegação, em conformidade com o elencado no art. 99 do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora a parte ré argumente pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicação do CDC às relações de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas específicas do setor, desde que não conflitem com os princípios e direitos consumeristas.
A responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
Apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito, poderiam afastar essa responsabilidade, o que não se verificou nos autos.
A alegação de "modificações na malha aérea" ou "condições climáticas" como excludente de responsabilidade configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, ou seja, eventos que, embora imprevisíveis ou inevitáveis, estão intrinsecamente ligados à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea e, portanto, inserem-se no risco do empreendimento.
A empresa, ao explorar a atividade de transporte aéreo, assume os riscos inerentes a ela, incluindo atrasos e cancelamentos decorrentes de problemas operacionais, logísticos ou de infraestrutura, bem como a necessidade de gerenciar sua malha aérea de forma eficiente para evitar prejuízos aos consumidores.
A falha na prestação do serviço é evidente quando o voo sofre um atraso significativo, culminando na perda de conexão e em uma extensão de mais de 36 horas na duração da viagem, sem a devida comunicação prévia e assistência adequada que minimizasse os transtornos ao passageiro.
A conduta da requerida, ao não cumprir o que fora contratado e ao submeter o autor a um lapso temporal exaustivo para chegar ao seu destino, demonstra desídia e falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito que enseja o dever de indenizar.
A responsabilidade da demandada é plenamente comprovada pelo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pelo autor, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil e, de forma mais específica, com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos e prejuízos sofridos devido ao atraso do voo e à perda da conexão, que resultaram em uma espera de quase 24 horas e um aumento de mais de 36 horas no tempo total de viagem, com a necessidade de realizar novas conexões.
A requerida, por sua vez, argumenta que o ocorrido configurou mero aborrecimento e que o dano moral não pode ser presumido, exigindo a comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial. É cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais.
Contudo, a situação vivenciada pelo autor transcende o simples aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A perda de uma conexão, seguida de uma espera prolongada de quase 24 horas em aeroporto e a necessidade de realizar múltiplas novas conexões, culminando em um atraso total de mais de 36 horas para chegar ao destino final, configura uma grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A situação imposta ao autor, que tinha compromissos agendados e os perdeu, vai além do mero dissabor, atingindo a esfera de sua dignidade e bem-estar.
A ausência de assistência adequada e a falta de comunicação prévia eficaz por parte da companhia aérea agravam a situação, demonstrando descaso com o consumidor.
Ainda que a contestação tenha citado o REsp 1.796.716 do STJ, que afasta a presunção de dano moral em caso de mero atraso ou cancelamento, exigindo a prova da lesão extrapatrimonial, o caso em tela não se enquadra na hipótese de "mero" atraso.
A extensão do atraso de mais de 36 horas, a perda de conexão e a necessidade de múltiplas reacomodações, com a consequente perda de compromissos, configuram um evento extraordinário que ultrapassa o limite do tolerável e do mero aborrecimento, gerando efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa, e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
O valor pleiteado pelo autor, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se, contudo, excessivo, sendo adequedado para o caso o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-o justo e razoável para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, é mais adequado à situação concreta.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 09:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:33
Recebidos os autos.
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07/01/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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27/12/2024 10:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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27/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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