TJRN - 0809808-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809808-16.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIO SANZIO TEIXEIRA CONFESSOR Parte ré: FRANCISCO KARLESTON GEAN DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual o requerente busca ressarcido pelo não pagamento de decorrentes de alegado não pagamento de débitos oriundos de contrato de compra e venda de materiais de limpeza.
Passo a análise da competência do juízo para julgamento da presente.
Verifico que a autora propôs ação com as mesmas partes e causa de pedir remota, negócio jurídico realizado por volta do mês de agosto de 2021, consubstanciado na venda de matérias-primas e produtos diversos para limpeza para o demandado, tramitando perante o 10º Juizado Especial Cível, tendo sido distribuída anteriormente a esta.
Na ação em trâmite neste juízo, observa-se que a parte autora apresenta petições praticamente idênticas, com causa de pedir remota idêntica, havendo apenas alteração quanto aos valores e prestações cobradas.
O Código de Processo Civil, prevê, em seu art. 43,que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta” No mesmo sentido, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.
O art. 55 do CPC/2015 preceitua o seguinte: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Portanto, a conexão tem como consequência a imposição de julgamento simultâneo das causas, no afã de evitar o risco de decisões contraditórias, implicando a reunião das ações para ser proferido julgamento único.
Uma vez que a presente ação tem causa de pedir motivada pelo mesmo fato já mencionado, sendo que o objeto daquela ação é idêntico, havendo assim, perfeita caracterização da hipótese prevista no art. 55, CPC.
Ante o exposto, declaro a conexão entre as ações e determino a remessa destes autos ao 10º Juizado Especial Cível, pela conexão, para que ambas as causas sejam julgadas conjuntamente, evitando-se decisões conflitantes e também para que se verifique possível burla ao limite do valor da causa nos juizados especiais, pelo fracionamento das ações.
Intime-se a parte autora.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:27
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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