TJRN - 0836462-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 02:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0836462-49.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836462-49.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSEFA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOSEFA LIMA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), na qual a parte exequente pretende a execução do título formado nos autos da ação de nº 0801191-95.2012.8.20.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em defesa da categoria dos professores da rede estadual, resultando na condenação do Estado do RN ao pagamento de quantia não inferior ao piso nacional, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base.
A exequente requer o cumprimento de obrigação de fazer referente à implantação do piso nacional da Educação relativo ao ano de 2025, a partir da data-base e, em seguida, o cumprimento da obrigação de pagar referente ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Por despacho ID 153453186, a exequente foi intimada a falar sobre possível ausência de título hábil a aparelhar a presente execução individual, tendo, em resposta, reiterado o pedido inicial. É o que importa relata.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a sentença ora executada, transitou em julgado na data de 20 de setembro de 2017, tendo sido alvo de execuções individuais empreendidas por advogados particulares e também pelo próprio Sindicato.
Com o ingresso das execuções coletivas, o SINTE/RN logrou êxito em obter acordo com o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, o qual tem sido anexado em todas os cumprimentos de sentença que tramitam nas Varas Fazendárias desta comarca, cuja cláusula primeira adiante transcreve-se: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletiva transitado em julgado nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas”.
Assim sendo, diante do acordo coletivo homologado, observo que a pretensão executiva nascida com o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço já foi satisfeita, e, consequentemente, inexiste título hábil a aparelhar a execução dos anos ora cobrados.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836462-49.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSEFA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
Pretende a parte exequente o pagamento das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Acontece ser imprescindível a fixação do termo final da obrigação constituída nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, caso contrário, as diferenças seriam devidas enquanto perdurar o pagamento de vencimento inferior ao Piso Nacional, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004).
Logo, deve ser entendido como termo final da obrigação constituída a data do trânsito em julgado do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, qual seja, 11/09/2017.
Sendo assim, o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores a 11/09/2017.
Diante do exposto, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito de possível ausência de título hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Após o prazo, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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