TJRN - 0812295-90.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812295-90.2024.8.20.5004 Polo ativo ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MARIA DA SALETE COSTA MARINHO Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO.
NULIDADE AFASTADA.
CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM CONDOMÍNIO.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REVELIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Ana Lúcia Cardoso de Oliveira Clementino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por Maria da Salete Costa Marinho, com condenação ao pagamento de R$ 7.683,79 a título de honorários advocatícios inadimplidos.
A parte recorrente pleiteia a nulidade da citação por suposta entrega irregular do expediente citatório, o reconhecimento de cerceamento de defesa, a anulação dos atos processuais e a concessão de justiça gratuita.
A parte recorrida, por sua vez, postula a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a citação realizada mediante entrega do expediente a terceiro, em condomínio, é válida; (ii) estabelecer se há nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa que justifique a anulação dos atos processuais e da sentença; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para condenar a parte recorrente por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência e a legislação processual civil reconhecem como válida a citação realizada em condomínios mediante entrega do mandado a funcionário da portaria, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, desde que identificado o recebedor e ausente recusa expressa — o que se verifica nos autos. 4.
O endereço constante da inicial foi confirmado por declaração emitida pelo próprio condomínio, acostada aos autos, o que afasta a alegação de que a parte não teria sido efetivamente citada. 5.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que a correspondência recebida no endereço da parte é eficaz para fins de citação, desde que identificado o recebedor, o que também foi atendido no presente caso. 6.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois o expediente foi entregue em local adequado e recebido por pessoa identificada.
A ausência de resposta tempestiva por parte da ré configura revelia, cujos efeitos decorrem da inércia processual e não de vício na citação. 7.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, não foi infirmada por qualquer prova nos autos.
A alegação de desconhecimento da citação não se sustenta diante da confirmação do endereço e da entrega regular do expediente. 8.
Rejeita-se o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, tais como alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou interpor recurso com intuito meramente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação realizada por via postal a funcionário da portaria de condomínio, com identificação do recebedor e ausência de recusa, é válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2.
A entrega da citação no endereço residencial da parte, com confirmação de recebimento por terceiro identificado, afasta a nulidade, conforme o Enunciado 5 do FONAJE. 3.
A ausência de contestação após citação válida implica revelia, não havendo cerceamento de defesa quando o expediente foi corretamente entregue. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou temerária, inexistente no presente caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO contra a sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0812295-90.2024.8.20.5004, em ação de cobrança ajuizada por MARIA DA SALETE COSTA MARINHO.
A decisão recorrida condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 7.683,79 (sete mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 28187377), a Recorrente sustenta: (a) a nulidade da citação, alegando que a correspondência foi recebida por porteiro do condomínio, sem vínculo com a parte, o que inviabilizaria a validade do ato citatório; e (b) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica.
Ao final, requer a anulação dos atos processuais subsequentes à citação e o deferimento da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões (Id.
TR 28187381), a Recorrida, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO, defende a validade da citação, argumentando que esta foi realizada no endereço correto da Recorrente, sendo recebida por pessoa apta, conforme a teoria da aparência.
Sustenta, ainda, que a Recorrente agiu de má-fé ao alegar nulidade inexistente, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.
Por fim, pleiteia a condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812295-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
16/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0812295-90.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO PARTE RECORRIDA: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o pedido de desconsideração da petição de ID 30481200, formulado pela parte recorrida no petitório de ID 30603574, a Secretaria procederá ao desentranhamento/exclusão da referida manifestação (ID 30481200), a fim de se evitar tumulto processual.
Ademais, promova a Secretaria a habilitação da advogada MARIA DA SALETE COSTA MARINHO (OAB/RN nº 18.093) no polo passivo da demanda, a qual advoga em causa própria, ao tempo em que deverá excluir a advogada DEISE NETA DOS SANTOS (OAB/RN nº 15.815) do cadastro dos autos no PJe, conforme requerido no ID 30603574.
Por fim, intime-se a parte recorrente, por meio do advogado habilitado, para que se manifeste acerca da petição de ID 29047151, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:56
Desentranhado o documento
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28/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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