TJRN - 0835409-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835409-33.2025.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do CPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso em apreço, a pretensão deduzida é de R$ 83.910,64 (oitenta e três mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
Considerando que o salário mínimo vigente é R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e o limite dos juizados especiais é R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), não há dúvida de que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem- se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 30 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:28
Declarada incompetência
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21/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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