TJRN - 0801109-92.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801109-92.2024.8.20.5126 Parte autora: PEDRO DERIO NETO e FABRICIA FERNANDES DE LIMA Parte requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Considerando que a parte executada efetuou o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se alvará(s) pelo Sistema SISCONDJ, caso ainda não expedido(s), intimando-se as partes.
TUDO CUMPRIDO, arquive-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:54
Juntada de Alvará recebido
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801109-92.2024.8.20.5126 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FABRICIA FERNANDES DE LIMA e outros Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 9 de julho de 2025.
FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801109-92.2024.8.20.5126 Parte autora: PEDRO DERIO NETO e FABRICIA FERNANDES DE LIMA Parte requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 11:23
Processo Reativado
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19/05/2025 11:22
Outras Decisões
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16/05/2025 20:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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17/08/2024 03:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:18
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 21/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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21/05/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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21/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 21/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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28/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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