TJRN - 0800714-32.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: Analisando os presentes autos constatei que foi juntado recurso inominado.
Diante disto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
MACAU, 5 de setembro de 2025 JACELINE JEANE DA SILVA SOARES FERNANDES -
05/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800714-32.2025.8.20.5105 Parte autora:JAIZA RUBENIA DA SILVA PEREIRA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, professora em atividade na rede municipal de ensino, requer seja o ente público demandado compelido a proceder com a complementação de sua remuneração para que seus rendimentos sejam compatíveis com o nível III (N-III), com fundamento na LCM nº 500/2011, em razão do reenquadramento funcional, assim como a anotação da progressão em sua ficha funcional, bem como ao recebimento retroativo da diferença salarial a partir da data da posse no cargo. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
O objeto da presente demanda gira em torno do enquadramento funcional inicial de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino do Município de Guamaré/RN, com fundamento na sua formação acadêmica de nível superior acrescida de especialização.
Importa desde logo distinguir, à luz do regime jurídico-administrativo, as figuras do reenquadramento funcional inicial e da progressão funcional.
O reenquadramento inicial decorre da necessidade de adequação do enquadramento funcional do servidor ao seu grau de escolaridade ou titulação já existente no momento da investidura no cargo público.
Trata-se de ato administrativo vinculado, cujo fundamento é a lei de regência da carreira, sendo vedada qualquer discricionariedade por parte da Administração.
De outro lado, a progressão funcional refere-se ao desenvolvimento vertical ou horizontal dentro da carreira funcional, em razão de eventuais aquisições de novos títulos, tempo de serviço ou desempenho funcional, cujo direito somente se aperfeiçoa após o cumprimento de condições específicas, entre elas a estabilidade adquirida após o estágio probatório, conforme estabelece a legislação local.
Portanto, não se confundem as figuras jurídicas.
A correção de enquadramento originário fundado em titulação prévia não pode ser obstaculizada por normas que regulam progressão posterior.
A Constituição da República, em seu art. 206, inciso V, consagra como princípio da educação a valorização dos profissionais do magistério, mediante a instituição de planos de carreira, com base em titulação e habilitação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no seu art. 67, IV, reforça tal diretriz ao dispor que os sistemas de ensino assegurarão progressão funcional baseada na titulação.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 500/2011 disciplina o Plano de Carreira do Magistério do Município de Guamaré/RN.
Os dispositivos pertinentes são claros: Art. 14, Parágrafo único: O ingresso na carreira se dará no Nível correspondente à formação acadêmica do profissional, com o respectivo vencimento.
Art. 10: I.
Nível Especial (N-I-E): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível médio, na modalidade Normal, habilitado para o exercício de funções de docência no ensino infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, cargo esse que se encontra em regime de extinção; II.
Nível Superior Inespecífico (NSI): atribuído ao Professor Permanente com formação em nível superior, modalidade Bacharelado, ocupante do cargo atual de Professor, em situação de estabilidade quando da publicação desta Lei, farão parte do Quadro Suplementar deste plano, tendo um prazo de 5 (cinco) anos para se qualificar; III.
Nível II (N-II): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, habilitado para atuar nas atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência no ensino infantil e no ensino fundamental; IV.
Nível III (N-III): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Especialista em cursos na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas, devidamente credenciados pelo Ministério da Educação, habilitado para atuar nas atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, direção e vice direção; V.
Nível IV (N-IV): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Mestre na área de educação, concedido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação, habilitado para as funções de docência ou de suporte pedagógico à docência; VI.
Nível V (N-V): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Doutor na área de educação, concedido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação, habilitado para as funções de docência ou de suporte pedagógico à docência; Note-se que tais dispositivos impõem à Administração o dever legal de enquadrar o servidor no nível correspondente à sua formação no momento do ingresso, afastando qualquer margem de conveniência administrativa. É irrelevante, portanto, a previsão do edital quanto ao vencimento básico inicial, pois este não pode se sobrepor às normas legais hierarquicamente superiores, conforme a própria jurisprudência do STF e o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput).
Nos autos, restou incontroverso que a parte autora foi nomeada em 07/08/2024 (ID 145970925), após aprovação em concurso público para o cargo de Professor.
Consta da documentação juntada à petição inicial e não impugnada de forma eficaz pela ré, que a autora concluiu curso de graduação (ID 145970927 - pág. 06), em junho/2022, ou seja, anteriormente à data de sua nomeação.
Não obstante tal titulação, a Administração Pública Municipal a enquadrou no Nível Médio Especial (PNE I), em flagrante descompasso com o art. 14, parágrafo único, da LCM nº 500/2011, que exige o enquadramento no nível compatível com a titulação do ingresso.
A defesa apresentada pela municipalidade sustenta que o pleito da parte autora seria equivalente a progressão funcional, vedada durante o estágio probatório.
Contudo, esse argumento não se sustenta.
Como já exposto, a correção do enquadramento inicial em razão da titulação não configura progressão, mas reparação de erro material no ato de investidura.
Ademais, o próprio art. 10, I, da LCM 500/2011 reconhece que o Nível Médio Especial encontra-se em extinção, reforçando a incongruência do enquadramento realizado.
Este raciocínio encontra sólido amparo no precedente vinculante da 3ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV DA CARREIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO INTEGRALIZADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL.
NÃO SE CONFUNDE COM PROMOÇÃO FUNCIONAL.
TÍTULO DE MESTRE ADQUIRIDA ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL N. 1.912/2023.
SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO DO SERVIDOR TER O ENQUADRAMENTO INICIAL NO NÍVEL IV.
FORMAÇÃO DE NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU.
MESTRADO.
ART. 6°, VII, E ART. 7°, § 2°, IV, DO PCCR DE PAU DOS FERROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801119-93.2024.8.20.5108, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Portanto, é patente a ilegalidade do enquadramento realizado pelo Município de Guamaré, sendo de rigor a determinação judicial de reenquadramento da parte autora no Nível III (N-III) desde a data de sua posse, com todos os efeitos financeiros retroativos.
Diante do exposto, resta comprovado que o ato administrativo de enquadramento funcional da autora violou a legislação municipal, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da valorização do magistério e da isonomia.
Não se trata de progressão funcional, mas de reconhecimento de titulação pré-existente ao ingresso no cargo, cuja ignorância compromete a validade do ato de investidura funcional.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
DECLARAR o direito da parte autora ao reenquadramento funcional no Nível III (N-III) da carreira do magistério municipal, conforme sua formação acadêmica apresentada antes da posse; 2.
CONDENAR o Município de Guamaré/RN a promover a imediata atualização da ficha funcional da servidora, reconhecendo sua correta lotação no Nível III; 3.
CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, retroativas à data da posse (07/08/2024), respeitado o lustro prescricional, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
12/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800714-32.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIZA RUBENIA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Diante da necessidade de complementação probatória para a adequada solução da controvérsia, converto o julgamento em diligência.
A presente demanda tem por objeto a condenação do Município de Guamaré/RN à adoção das providências administrativas necessárias ao enquadramento funcional da parte autora no cargo de Professor(a) Nível III (N-III) - Classe A, com fundamento em sua formação acadêmica, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, relativas às parcelas vencidas e vincendas, com efeitos retroativos até o limite temporal não alcançado pela prescrição quinquenal.
Todavia, ao examinar os autos, constata-se a ausência de documentação essencial à demonstração do nível funcional atualmente ocupado pela parte demandante, o que compromete a análise do mérito, notadamente no que tange à verificação da correspondência entre a formação acadêmica e o enquadramento funcional invocado.
Embora a parte autora tenha acostado aos autos sua ficha funcional e fichas financeiras, os documentos apresentados não são suficientes para aferir, de modo inequívoco, se a requerente está atualmente enquadrada no Nível Médio Especial – PNE I ou em outro padrão funcional da carreira.
Tal verificação é imprescindível para aferição da procedência do direito invocado.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que inclui, no caso, a comprovação do nível funcional atualmente ocupado e sua eventual incompatibilidade com o grau de escolaridade apresentado.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que permita verificar, com precisão, o nível funcional em que se encontra atualmente enquadrada.
Cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados, em estrita observância ao princípio do contraditório.
Após, havendo requerimento das partes, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Caso contrário, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:02
Determinada a citação de Município de Guamaré
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25/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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