TJRN - 0839852-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0839852-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839852-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que em razão do descumprimento da decisão proferida em sede de tutela recursal foi pleiteado pela parte autora e deferido por este juízo o bloqueio imediato, através de penhora online, nas contas de titularidade da parte ré, do importe necessário para a aquisição da medicação objeto da lide, nos termos da Decisão Num. 157255268, ocasionando no bloqueio da quantia de R$ 62.477,77 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) (Num. 157255268), já liberada em favor da parte autora (Num. 158315137).
Na sequência, a parte autora interpôs Embargos de Declaração (Num. 158512275), suscitando a ocorrência de contradição e erro material na decisão, ao fundamento de que, não obstante tenha sido determinado o bloqueio de quantia equivalente a três meses do tratamento, a monta quantificada apenas cobre um mês de tratamento.
Ao final, pede pelo acolhimento dos embargos para o fim de sanar os vícios apontados.
A parte ré peticionou noticiando a autorização da liberação do medicamento, pugnando pela devolução dos valores bloqueados em conta de sua titularidade (Num. 158644367).
Instada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração (Num. 158781392), a parte ré não apresentou contrarrazões.
Através do despacho Num. 160642060 a parte autora foi intimada para falar acerca do pedido de devolução de valores formulado pela parte ré, manifestando-se nos termos da petição Num. 160642060, defendendo que foi solicitado e autorizado pela ré o equivalente a um mês de tratamento, cuja disponibilização estimada é para 29 de agosto de 2025. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, rejeito o pedido de devolução dos valores formulado pela parte ré.
Nesse particular, noticiado o descumprimento da liminar, foi oportunizado ao réu se manifestar e comprovar o cumprimento da medida, ônus do qual não se desincumbiu.
Exatamente diante do não cumprimento da decisão judicial para disponibilizar tratamento deferido a parte autora, somado ao risco de agravar o seu quadro de saúde, especialmente levando em conta a própria natureza urgente da medida deferida, foi determinado o bloqueio de valores em conta de titularidade do plano de saúde réu (Num. 157255268).
Não pode o réu, agora, após o bloqueio e quando já liberados os valores em favor da parte autora, requerer a devolução da quantia penhorada para uma conta de sua titularidade, ao fundamento de que estaria cumprindo a decisão.
Acaso quisesse evitar o bloqueio efetuado, bastava o plano de saúde réu, no prazo assinalado na decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter de urgência, ter disponibilizado as terapias no tempo e modo consignados ou, ainda, ter assim procedido quando instado a se manifestar acerca das petições em que a parte autora noticiou o descumprimento, mas não o fez.
Sequer apresentou justificativa acerca da impossibilidade de cumprir a decisão nos prazos fixados.
Aliás, não é demais rememorar que é dever das partes, dentre outros, cumprirem com exatidão as decisões judiciais, e não criar embaraços à sua efetivação, sob as penas da lei (art. 77, IV, do CPC).
Eventual cumprimento tardio do provimento judicial não tem o condão de justificar a devolução da quantia correspondente ao custeio do tratamento prescrito para a parte autora, objeto de penhora pelo juízo, tão somente elidirá novos bloqueios, e se a situação de cumprimento perdurar.
Entender de forma diversa implicaria não só uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas também a própria eficácia da prestação jurisdicional adequada e efetiva.
Superada essa questão, passo a análise dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (Num. 158512275).
Verificada a tempestividade do recurso, adentro nas razões apontadas pela embargante. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, os embargos declaratórios se prestam à correção de contradição e erro material constante na decisão combatida e, sem delongas, entendo que assiste razão à embargante. É que, de fato, considerando a dosagem indicada para o tratamento prescrito pelo médico assistente da parte autora, qual seja, 120mg duas vezes ao dia, bem como que o valor para aquisição de uma caixa com 60 comprimidos de 40mg é R$ 20.825,90 (vinte mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), o valor necessário para custear três meses de tratamento, como deferido pelo juízo, é R$ 187.433,10 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de constar, no dispositivo da decisão Num. 157255268, a seguinte redação: Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, pelo que determino o bloqueio da quantia de R$ 187.433,10 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos), via SISBAJUD, em face da ré, ficando autorizado, desde logo, a expedição do competente alvará judicial, observando os dados bancários já constantes nos autos (Num. 157255937), devendo a autora juntar nos autos as respectivas notas fiscais, após o prazo de 30 (trinta) dias da aquisição da medicação.
Nesse sentido, remanesce de penhora a monta de R$ 124.955,33 (cento e vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), devendo a secretaria proceder com o imediato bloqueio da quantia, com a posterior transferência para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Autorizo desde já a liberação do valor correspondente ao segundo mês do tratamento, qual seja, R$ 62.477,66 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), para a conta de titularidade da parte autora, cujos dados bancários estão informados na petição Num. 157255937.
Tendo em vista a informação prestada pela parte autora em petição Num. 160642060, fica a ré intimada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo fornecimento do medicamento à parte autora, oportunidade em que o valor remanescente será devolvido à mesma.
Caso contrário, a quantia relativa ao terceiro mês de tratamento será liberada em favor da parte autora, dando integral cumprimento à decisão Num. 157255268.
Ainda, fica a parte autora ciente de que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá apresentar nota fiscal referente a medicação adquirida, no tocante aos custeio de dois meses do tratamento deferido.
Consigno desde já que novo pedido de cumprimento provisório deverá ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o feito.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:22
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 08:22
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda.
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15/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839852-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Antes de apreciar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, convém a sua intimação, por seu advogado, para que, em 05 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 158644369 e anexos, mormente na informação da ré de que teria disponibilizado o medicamento pleiteado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839852-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora que a ré estaria descumprindo a determinação judicial, ao fundamento de que os agendamentos futuros das terapias não estariam em conformidade com a prescrição médica, pugnando pelo bloqueio de valores para garantir o resultado útil da medida (Num. 155286680).
Sobreveio despacho intimando a parte ré para se manifestar acerca do alegado descumprimento (Num. 155735993).
Através da petição Num. 156316226, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu a antecipação da tutela de mérito, pugnando pela sua reconsideração ao juízo. É o que importa relatar.
Decido.
De início, no tocante ao pedido de reconsideração, não vislumbrando fundamentos para modificar o teor da Decisão Num. 153967077, indefiro o pleito e mantenho a predita decisão por seus próprios fundamentos.
Dito isto, tendo em vista o silêncio da parte demandada quanto a alegação de descumprimento da liminar, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, considerando ainda que a medida tem natureza urgente e ligada ao bem-estar e à saúde da paciente, a hipótese dos autos revela a necessidade de adoção de meios para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Pois bem.
Consta nos autos orçamentos de uma caixa da medicação deferida nos autos, relativo a um mês de tratamento (Num. 155286691, Num. 155286692 e Num.155286693), sendo que o de menor valor perfaz o montante de R$ 20.825,90 (vinte mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) mensal, o bloqueio judicial do referido montante afigura-se o meio mais eficaz para tornar efetiva a decisão judicial.
Nesse particular, em casos análogos, essa Magistrada tem se posicionado no sentido de que o bloqueio referente a 03 (três) meses do fornecimento da medicação seria razoável para atender as necessidades do paciente.
Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, pelo que determino o bloqueio da quantia de R$ 62.477,7 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), via SISBAJUD, em face da ré, ficando autorizado, desde logo, a expedição do competente alvará judicial, observando os dados bancários já constantes nos autos (Num. 157255937), devendo a autora juntar nos autos as respectivas notas fiscais, após o prazo de 30 (trinta) dias da aquisição da medicação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:22
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2025 19:22
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda
-
11/07/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 08:48
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 09/07/2025 08:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:57
Recebidos os autos.
-
04/07/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:45
Juntada de diligência
-
27/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0839852-27.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 09/07/2025 às 08h30min, na sala 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS do CEJUSC Natal.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2025 11:26
Recebidos os autos.
-
22/06/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 01:45
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:33
Juntada de diligência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839852-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA, qualificado, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando, em síntese, provimento judicial a fim de compelir o plano de saúde réu a fornecer o medicamento Selpercatinibe, antineoplásico prescrito por seu médio assistente, em virtude de diagnóstico de carcinoma medular da tireoide metastático Para tanto, sustenta que teria solicitado administrativamente o fornecimento perante o réu, que negou a requisição ao fundamento de que o medicamento não é previsto na Diretriz de Utilização (DUT) no 64 da RN 465/2021 da Agência Nacional de Saúde.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e o processamento do feito na modalidade do Juízo 100% Digital.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, informando os dados eletrônicos necessários para o tramite do feito pelo Juízo 100% Digital (Num. 153603352), tendo requerido o descadastramento da anotação da referida modalidade dos autos, nos termos da petição Num. 153848422. É o que importa relatar.
Dedico.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ.
Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, (Num. 153399860), estando demonstrado nos autos o diagnóstico e a solicitação médica do medicamento requerido (Num. 153399871 e Num. 153399872), cuja autorização foi negada pela demandada, ao fundamento de ausência de previsão na DUT 64 da ANS (Num. 153399873).
Dito isto, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, não há como considerar lícita a negativa do plano de saúde réu em autorizar a solicitação em questão.
Impende frisar que o medicamento de nome comercial " Retsevmo ", cujo princípio ativo é o " selpercatinibe ", é registrado na ANVISA[1].
Pois bem.
Anote-se atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS, na qual, de fato, não consta o fármaco prescrito pelo médico assistente da parte autora.
Nesse particular, não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo.
Todavia, a predita decisão também deixa bem clara a possibilidade de "situações pontuais em que o Juízo - munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, ou mesmo se valendo de nota técnica dos Nat-jus, em decisão racionalmente fundamentada - venha determinar o fornecimento de certa cobertura que constate ser efetivamente imprescindível, com supedâneo em medicina baseada em evidência (clínica).
Nesse sentido, da análise sumária dos documentos constantes nos autos, verifica-se que houve a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, eis que, embora o Rol da ANS, diante da comprovação o preenchimento dos critérios para flexibilização fixados. É que de acordo o Relatório Médico Num. 153399871, o fármaco solicitado é imprescindível para a sobrevida da parte autora, motivo pelo qual foi indicado o uso da mesma, sem qualquer menção a substituto terapêutico.
Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência inúmeras notas técnicas favoráveis atestando a necessidade da mediação em questão para caso similar, das quais, a título de exemplo, cito a Nota Técnica 319180[2], 194264[3].
Para além disto a RN n.º 465/2021[4] da ANS, bem como a Lei Federal n.º 9656/98[5], estabelecem a continuidade do tratamento, em se tratando de procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco de mortalidade, se não ministrado o medicamento pleiteado.
Ainda, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu obter o ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento, cujo valor deverá ser arcado pela parte autora.
Assim, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé contratual, e, certa de que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora se fazem presentes, imprescindível a concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar ao plano de saúde réu que, em 5 (cinco) dias, forneça a medicação prescrita pelo médico assistente da parte autora, qual seja, Selpercatinibe, 120mg, nos termos da requisição médica Num. 153399872.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-Saúde.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Proceda a secretaria com a exclusão da anotação de prioridade relativa ao Juízo 100% Digital do caderno processual, incluindo a prioridade por idoso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/retsevmo-r-selpercatinibe-novo-registro [2] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:319180:1749232493:476506380dc435a7db1d8c83226bc208281d45ca53d84c47dcdd58d6676e5fbe [3] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:194264:1749232549:ad584777a0caef0e2869d64c54e9e3f4fca5b685c4512bf0638e3154aacb6f16 [4] Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas c, d, e e g do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes." [5] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;" "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; -
09/06/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:50
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 09/07/2025 08:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/06/2025 10:49
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA CARLOS AMORIM DE MORAIS FERREIRA.
-
09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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